própria comunidade, “quando não são impedidos pelos habitantes”, os promotores indígenas
cumprem um importante papel. Por último, declarou que os representantes não demonstraram
exaustivamente que o Estado tenha violado obrigações gerais de caráter erga omnes.
B. A obrigação de garantir o direito à consulta em relação aos direitos à
propriedade comunal indígena e à identidade cultural do Povo Sarayaku
B.1
O direito à proteção da propriedade comunal indígena
145. O artigo 21 da Convenção Americana protege a estreita vinculação que os povos
indígenas possuem com suas terras, bem como com os recursos naturais dos territórios
ancestrais e os elementos incorpóreos que deles emanam.156 Entre os povos indígenas existe
uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido
de que sua posse não se centra num indivíduo, mas no grupo e sua comunidade.157 Essas noções
de domínio e da posse das terras não necessariamente correspondem à concepção clássica de
propriedade, mas merecem igual proteção do artigo 21 da Convenção Americana. Desconhecer
as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens, dadas pela cultura, usos, costumes e
crenças de cada povo, equivaleria a sustentar que só existe uma forma de usar os bens e deles
dispor, o que, por sua vez, significaria tornar ilusória a proteção dessa disposição para milhões
de pessoas.158
146. Devido à conexão intrínseca que os integrantes dos povos indígenas e tribais tem com
seu território, a proteção do direito a sua posse, uso e gozo é necessária para garantir a sua
sobrevivência, ou seja, o direito a usar e usufruir do território careceria de sentido no contexto
dos povos indígenas e tribais caso esse direito não estivesse vinculado à proteção dos recursos
naturais que se encontram no território. Por isso, a proteção dos territórios dos povos indígenas e
tribais também decorre da necessidade de garantir a segurança e a manutenção, por parte deles,
do controle e uso dos recursos naturais, o que, por sua vez, permite manter seu modo de vida.
Essa vinculação entre o território e os recursos naturais que os povos indígenas e tribais usaram
tradicionalmente e que são necessários para sua sobrevivência física e cultural, bem como para o
desenvolvimento e continuidade de sua cosmovisão, deve ser protegida pelo artigo 21 da
Convenção para garantir que possam continuar vivendo de acordo com seu modo de vida
tradicional, e que sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes,
crenças e tradições distintas sejam respeitados, garantidos e protegidos pelos Estados.159
147. Além disso, a falta de acesso aos territórios pode impedir as comunidades indígenas de
usar os recursos naturais necessários, e deles usufruir, para procurar sua subsistência, mediante
suas atividades tradicionais;160 e de ter acesso aos sistemas tradicionais de saúde
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 148; e Caso da Comunidade
Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 85. Além disso, Comissão Interamericana, Relatório de Acompanhamento
– Acesso à Justiça e Inclusão Social: O caminho para o fortalecimento da democracia na Bolívia. Documento
OEA/Ser/L/V/II.135, Doc. 40, de 7 de agosto de 2009, par. 156.
156
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua, par. 149; e Caso da Comunidade
Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 85 a 87.
157
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 120; e Caso da Comunidade Indígena
Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 87.
158
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 124, 135 e
137; e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 118 e 121.
159
160
Cf. Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 164.
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