Bolívia,203 Brasil,204 Chile,205 Colômbia,206 Costa Rica,207 Equador,208 Guatemala,209
México,210 Peru211 ou Venezuela212 salientaram a necessidade de respeitar as normas de
(artigo 25), que exibe hierarquia constitucional” (CSJN, “Comunidade Indígena Eben Ezer c/província de Salta Ministério do Emprego e da Produção s/Amparo”, de 30 de setembro de 2008, C. 2124. XLI, p. 4). Do mesmo modo, o
Tribunal Superior de Justiça de Neuquén pronunciou-se sobre o direito à consulta prévia dos povos indígenas,
salientando que a consulta é, “em essência, um direito fundamental de caráter coletivo, razão pela qual o Estado é
obrigado a instaurar procedimentos de boa-fé, destinados a recolher o parecer livre e fundamentado dessas
comunidades, quando se observem ações governamentais, legislativas, ou administrativas, suscetíveis de afetá-las,
diretamente, a fim de estabelecer os acordos, ou medidas, que sejam cabíveis”. O mesmo Tribunal acrescentou que o
“reconhecimento [do direito à consulta prévia] surge em decorrência da consciência da necessidade de reivindicar,
de maneira especial, a salvaguarda dos interesses das populações humanas que, por fatores ligados a sua identidade
cultural, viram-se alijadas dos processos de decisão do poder público e do funcionamento das estruturas estatais em
geral. Nesse sentido, cria-se, como garantia de igualdade, o mecanismo de equiparação, quanto à aptidão real dessas
populações de pronunciar-se e influir sobre as disposições destinadas a repercutir em suas condições de vida, a fim de
situá-las no mesmo plano que cabe a qualquer grupo de cidadãos” (TSJN, Acordo nº 6 nos autos “Comunidade
Mapuche Catalán e Confederação Indígena Neuquina c/Província do Neuquen s/ação de inconstitucionalidade”, de 25
de outubro de 2010, Expediente nº 1.090/04). Ver também Primeira Câmara da Suprema Corte de Justiça de
Mendoza, Argentina, Expediente nº 102.631, Sentença de 18 de maio de 2012.
A Corte Suprema de Belize salientou que “embora Belize ainda não tenha ratificado a Convenção nº 169, da
[OIT] […], não há dúvida de que o artigo 14, desse instrumento, contém disposições sobre o direito à terra dos povos
indígenas que refletem os princípios de direito internacional relativos aos povos indígenas”. Corte Suprema de Belize,
Aurelio Cal por direito próprio e em nome da Comunidade Maya de Santa Cruz e outros Vs. Procurador- Geral de
Belize e outros. Casos 171 e 172, de 2007. Sentença de 18 de outubro de 2007.
202
O Tribunal Constitucional da Bolívia pronunciou-se, em várias oportunidades, sobre o direito à consulta
prévia. Especificamente, salientou que “o respeito, por parte do Estado, dos direitos sociais, econômicos e culturais
dos povos indígenas, em especial os relativos as suas terras de origem, garantindo o uso e aproveitamento
sustentável dos recursos naturais que essas terras abrigam, efetiva uma garantia de proteção dos povos indígenas
pelas especiais características desses povos, entre elas, as condições econômico-sociais que os distinguem do
restante da comunidade nacional, o fato de que se regem por seus próprios costumes ou tradições, têm consciência
de que pertencem a essa comunidade e merecem um reconhecimento formal como tal, por parte dos órgãos do
Estado”. Tribunal Constitucional da Bolívia, Sentença 0045/2006, 2 de junho de 2006. II.5.3. Ver também
Expediente nº 2008-17547-36-RAC, Sentença de 25 de outubro de 2010, III.5: “A consulta, de acordo com o artigo
15.2 da Convenção nº 169 da OIT, estende-se aos recursos existentes nas terras dos povos indígenas, ao destacar
que quando a propriedade dos minerais ou recursos do subsolo pertençam ao Estado, os governos deverão
estabelecer, ou manter, procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de determinar se os
interesses desses povos seriam prejudicados e em que medida, antes de executar, ou autorizar, qualquer programa
de prospecção, ou extração, dos recursos existentes nessas terras”.
203
A Quinta Vara Federal de Primeira Instância, Seção Judicial do Maranhão, dispôs que “[o] Estado não pode
desconhecer a proteção constitucionalmente eleita como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil”, ou seja, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas discriminação” (Constituição Federal de 1988, artigo 3.IV), incluindo, assim, as comunidades
afrodescendentes tradicionais (comunidades remanescentes de quilombos), máxime quando, como o destaca o
representante do Ministério Público, o Estado brasileiro confirmou sua intenção de estabelecer políticas públicas
destinadas ao combate da discriminação dos modos de vida tradicionais dos povos indígenas e tribais, ao publicar o
Decreto Legislativo nº 43/2000, ratificando a Convenção nº 169 da OIT. Quinta Vara Federal de Primeira Instância,
Seção Judicial do Maranhão (Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Maranhão, 5ª Vara), Joisael
Alves e outros Vs. Diretor-Geral do Centro de Lançamento de Alcântara, Sentença nº 027/2007/JCM/JF/MA, Processo
nº 2006.37.00.005222-7, Sentença de 13 de fevereiro de 2007.
204
A jurisprudência do Chile referiu-se ao direito à consulta prévia, salientando que num caso em que uma
municipalidade procedeu à intervenção num morro para a extração de árvores, sem consultar às comunidades
indígenas interessadas, “ha[via]-se violado o direito à integridade psíquica dos recorrentes, razão pela qual não cabe
dúvida que a intervenção e destruição de seu patrimônio cultural leva a uma sensação de falta de respeito a sua
identidade social, a seus costumes e tradições, bem como à conservação das características próprias de sua etnia,
produzindo, naturalmente, inquietação e grande preocupação”. Tribunal de Recursos de Concepción, Chile, 10 de
agosto de 2010.
205
Sobre o direito à consulta prévia, livre e fundamentada, a Corte Constitucional colombiana declarou que “é
necessário que o Estado, de forma articulada, garanta e incentive a aplicação real e efetiva do direito fundamental à
consulta prévia das comunidades étnicas, pois, antes de tudo, as ferramentas que subjazem à consulta permitem
conciliar posições e chegar a um ponto intermediário de diálogo intercultural em que os povos exerçam seu direito à
autonomia com seus próprios planos de vida, frente aos modelos econômicos baseados na economia de mercado,
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