empresa CGC iniciou atividades de prospecção sísmica a partir de julho de 2002. Foi nessa data
que o Estado aprovou, por intermédio do Ministério de Energia e Minas, a atualização
de um
Plano de Impacto Ambiental, apresentado pela companhia CGC e realizado por uma empresa por
ela subcontratada, que havia sido inicialmente aprovado em agosto de 1997. Segundo o Estado,
essa aprovação apoiou-se no Regulamento Substitutivo do Regulamento Ambiental para as
Operações Hidrocarboríferas. Não se questionou que a empresa tivesse aberto trilhas sísmicas,
habilitado heliportos, destruído covas, fontes de água e rios subterrâneos, necessários para
consumo de água da comunidade; cortado árvores e plantas de valor ambiental, cultural e de
subsistência alimentar dos Sarayaku; e disseminado explosivos de alta potência na superfície e
no subsolo do território (par. 105 supra).
173. Além disso, não se questionou a vigência de outra lei nacional, segundo a qual, desde
1998, estabeleciam-se formas de consulta sob responsabilidade do Estado (Plano Nacional de
Direitos Humanos,226 de 1998, e Lei de Promoção do Investimento e Participação Cidadã,227 de
2000). Foi somente depois da aprovação do plano de impacto ambiental da empresa e ordenada
a retomada da prospecção, que, em dezembro de 2002, foi aprovado o Regulamento de
Consulta de Atividades Hidrocarboríferas,228 que estabelecia, em seu primeiro artigo:
[U]m procedimento uniforme para o setor hidrocarborífero para a aplicação do direito
constitucional de consulta aos povos indígenas, que se autodefinem como nacionalidades e afroequatorianos em matéria de prevenção, mitigação, controle e reabilitação relacionados com os
impactos socioambientais negativos, bem como com o impulso dos impactos socioambientais
positivos causados pela realização de atividades hidrocarboríferas que se realizem em suas terras;
e a participação desses povos e comunidades nos processos relacionados com a consulta, na
elaboração dos estudos de impacto ambiental e nos planos de manejo ambiental, inclusive nos
planos de relações comunitárias.229
Cf. Plano Nacional de Direitos Humanos do Equador, de 18 de junho de 1998 (expediente de prova, tomo 9,
folha 5.312). O artigo 8 dispõe como objetiv[o] gera[l] “4. [v]isar a que os povos indígenas sejam consultados antes
de autorizar projetos de prospecção e extração de recursos renováveis e não renováveis situados em suas terras e
territórios ancestrais, e analisar a possibilidade de que os povos indígenas participem de forma equitativa dos
benefícios que gerem as atividades da extração dos recursos, bem como seu direito de serem indenizados pelos
prejuízos causados”.
226
227
Publicada no Registro Oficial nº 144, Suplemento, de 18 de Agosto de 2000.
Cf. Decreto Executivo nº 3.401, de 2 de dezembro do 2002, Registro Oficial nº 728, de 19 de dezembro de
2002, Regulamento de Consulta de Atividades Hidrocarboríferas, referente aos momentos da consulta que deve ser
realizada; ao objeto da consulta pré-licitatória aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afroequatorianos; ao objeto da consulta prévia de execução aos povos indígenas que se autodefinem como
nacionalidades e afro-equatorianos; aos sujeitos das consultas; às resoluções e consensos na consulta aos povos
indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos, às compensações pelos prejuízos
socioambientais que se causem no desenvolvimento de atividades hidrocarboríferas; à formalização de resoluções e
consensos na consulta de execução aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afroequatorianos, e às fases do desenvolvimento de atividades hidrocarboríferas nas quais procede o processo de
consulta prévia de execução (expediente de prova, tomo 8, folhas 4.130 e ss.).
228
Também o artigo 7 do Decreto Executivo nº 3.401 dispunha que: “[t]anto a consulta aos povos indígenas
que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos como a consulta cidadã realizar-se-ão: a)
anteriormente à convocação por parte do organismo encarregado de realizar as licitações nos processos licitatórios
hidrocarboríferos, caso em que se denominará consulta pré-licitatória; e b) anteriormente à aprovação dos estudos de
impacto ambiental para a execução de atividades hidrocarboríferas, conforme o estabelecido no artigo 42 desse
Regulamento, caso em que se denominará consulta prévia de execução”. Também, o artigo 8 estabelece que: “[a]
consulta pré-licitatória aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos tem por
objetivo: a) contar, previamente, com os critérios, comentários, opiniões e propostas dos povos indígenas que se
autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos que habitem a área de influência direta do bloco a ser licitado,
relativos aos impactos socioambientais positivos e/ou negativos que possa causar em seus territórios a realização
dos planos e programas que decorram das licitações petrolíferas e da assinatura dos respectivos contratos de
exploração e extração; b) receber critérios sobre as estratégias e medidas socioambientais gerais de prevenção,
mitigação, controle, compensação e reabilitação relativas aos impactos socioambientais negativos, bem como de
impulso aos impactos socioambientais positivos que deverá considerar o organismo encarregado de conduzir as
licitações na realização dos processos licitatórios petrolíferos, na adjudicação e assinatura de contratos
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