174. Neste caso, segundo o projeto de extração do Bloco 23, a concessão petrolífera implicava o trabalho sísmico numa área significativa do território Sarayaku, que o afetaria substancialmente, em vista dos impactos inerentes e prováveis de um projeto petrolífero na selva.230 A área total que seria afetada pelo projeto, no território Sarayaku, compreendia mata primária, sítios sagrados, zonas de caça, pesca e colheita, plantas e árvores medicinais e lugares de rituais culturais. Por conseguinte, se a isso somam-se precedentes sobre o impacto que a extração de petróleo, no Equador, teve na vida de outros povos indígenas231 e de habitantes da região,232 é compreensível que o Povo Sarayaku razoavelmente percebesse que o desenvolvimento de um projeto dessa dimensão afetaria seriamente seu território e seu modo de vida. 175. Com efeito, cumpre observar que o Povo Sarayaku opôs-se, todo o tempo, à entrada da empresa em seu território, mediante diversas ações, dentro e fora da comunidade, por decisão de suas próprias autoridades (pars. 74, 80, 85, 87, 94 e 97 supra). A esse respeito, a senhora Patricia Gualinga declarou na audiência pública que, em Sarayaku, opunham-se porque “havia visto toda a desgraça que havia ocasionado a extração petrolífera em outras zonas; havia visto tudo o que se passava no Bloco 10 e todas as divisões que vinha provocando […] e, independentemente disso, sabia que parte de sua subsistência dependia e nas atividades de controle de sua execução; e c) dispor dos critérios sobre os mecanismos de participação dos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos, que habitem a área de influência direta do Bloco a ser licitado, por meio de suas organizações representativas, na execução das medidas socioambientais de prevenção, mitigação, compensação, controle e reabilitação relacionadas com os impactos socioambientais negativos, bem como de impulso aos impactos socioambientais positivos que se causem em seus territórios em virtude da realização das atividades hidrocarboríferas que decorram das licitações petrolíferas e da assinatura dos respectivos contratos de exploração e extração”. Finalmente, o artigo 10 salienta que: “O objetivo da consulta prévia de execução aos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades e afro-equatorianos é o de dispor, previamente, dos critérios, comentários, opiniões e propostas das comunidades indígenas e afroequatorianas que se encontrem na área de influência direta do projeto, sobre os impactos socioambientais positivos e/ou negativos específicos que possa causar a realização de atividades de exploração e extração de hidrocarboneto, bem como determinar as medidas socioambientais de prevenção, mitigação, controle, compensação e reabilitação relacionadas com os impactos socioambientais negativos, bem como de impulso aos impactos socioambientais positivos que, caso sejam técnica e economicamente viáveis e legalmente procedentes, incorporar-se-ão ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Plano de Manejo Ambiental, inclusive ao Plano de Relações Comunitárias (expediente de prova, tomo 8, folhas 4.130 e ss.). O perito William Powers mostra, em sua perícia, os impactos inerentes a um projeto petrolífero na selva, que incluem a entrada de mão de obra na região; a abertura de várias trilhas, com limpeza de vegetação, irrupção de correntes de água, erosão do solo e impactos indiretos pela abertura da área à população externa; explosivos para criar as ondas sísmicas; a construção de heliportos; acampamentos móveis; centenas de poços de produção; linhas de fluxo dos poços às estações de produção, e um gasoduto, ou oleoduto, para transportar a produção. Perícia apresentada, perante notário público, pelo engenheiro William Powers, em 29 de junho de 2010 (expediente de prova, tomo 19, folhas 10.090 a 10.103). 230 Cf. Perícia apresentada, perante notário, pelo economista Alberto José Acosta Espinoza, em 30 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo 19, folhas 10.073 a 10.077). 231 A esse respeito, a Comissão Interamericana havia salientado, em 1997, que a extração petrolífera, no leste do Equador, lesava, diretamente, o direito à vida de muitos habitantes da região, destacando que essas atividades os deixaram expostos aos derivados tóxicos na água que utilizam para beber e banhar-se, no ar que respiram e no solo que cultivam, com a finalidade de obter alimentos. A Comissão determinou que isso suscitou um risco considerável para a vida e a saúde humana, ao estarem expostos a maiores riscos de contrair doenças graves (Comissão Interamericana, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Equador. OEA/Ser.L/V/II.96 Doc. Rev. 1 (1997), Capítulo VIII, “A situação dos direitos humanos dos habitantes do interior do Equador, afetados pelas atividades de desenvolvimento”). O perito Alberto Acosta referiu-se aos efeitos que o apogeu petrolífero teve, na Amazônia equatoriana, ressaltando que “[o] fato indiscutível é que, desde a segunda metade da década de sessenta, as atividades petrolíferas vêm atropelando, maciçamente, a biodiversidade e o bem-estar da população da Amazônia. As comunidades indígenas e os colonos sofreram inúmeros abusos a seus direitos mais elementares, em nome do mítico bem-estar de toda a população” (expediente de prova, tomo 19, folhas 10.073 e 10.074). 232 - 57 -

Select target paragraph3