209. No presente caso, a Corte constata que não se infere do acervo probatório que o alegado “entendimento” realizado pela companhia CGC tivesse incluído a prestação da informação constante do estudo de impacto ambiental, nem que este houvesse servido para permitir que o Povo Sarayaku participasse de maneira ativa de um processo de diálogo adequado. Tampouco foi demonstrado que a alegada “socialização” do estudo esteja relacionada a uma atividade de consulta ao Povo Sarayaku ou que houvesse servido de base para informá-lo sobre as vantagens e desvantagens do projeto em relação à sua cultura e forma de vida, no âmbito de um processo de diálogo destinado a chegar a um acordo. Portanto, a Corte considera que os atos da empresa não foram parte de uma consulta fundamentada. 210. Nesse sentido, há elementos para concluir que as constatadas faltas no processo da consulta devida pelo Estado, somadas às várias ações da empresa para fragmentar as comunidades, propiciaram enfrentamentos entre as comunidades do Bobonaza e afetaram suas relações intercomunitárias. É por esse motivo que, ao ampliar as medidas provisórias em junho de 2005, a Corte considerou “particularmente necessário que as medidas que adot[assem] inclu[ísse]m ações que favore[cessem] a manutenção de um clima de respeito dos direitos humanos dos beneficiários […] para assegurar os efeitos próprios da Convenção nas relações interindividuais”. Por essa mesma razão, o Tribunal solicitou ao Estado que, ao implementar as medidas, informasse “as comunidades indígenas vizinhas sobre o sentido e alcance das medidas provisórias, tanto para o próprio Estado como para terceiros particulares, a fim de propiciar um clima de convivência entre elas”. * 211. Em conclusão, a Corte constatou que não se efetuou um processo adequado e efetivo que garantisse o direito à consulta do Povo Sarayaku antes de executar ou autorizar o programa de prospecção ou extração de recursos que existiriam em seu território. Segundo análise feita pelo Tribunal, os atos da empresa petrolífera não atendem aos elementos mínimos de uma consulta prévia. Definitivamente, o Povo Sarayaku não foi consultado pelo Estado antes que se realizassem atividades próprias de extração petrolífera, disseminassem-se explosivos ou afetassem-se sítios de especial valor cultural. Tudo isso foi reconhecido pelo Estado e, de maneira categórica, constatado pelo Tribunal através dos elementos probatórios apresentados. processo de consulta deve ocorrer sem coação ou condicionamento algum”; artigo 4.7: “Informação oportuna. Os povos indígenas ou originários direito a receber das entidades estatais toda a informação que seja necessária para que possam manifestar seu ponto de vista, devidamente fundamentado, sobre a medida legislativa ou administrativa a ser consultada. O Estado tem a obrigação de prestar essa informação desde o início do processo de consulta e com a devida antecipação”. Bolívia: Decreto Supremo nº 29.033, de 16 de fevereiro de 2007: “O processo de consulta e participação deverá enquadrar-se neste princípio de veracidade em concordância com as normas legais vigentes, especialmente nas disposições da Convenção nº 169 da OIT, que estabelecem que a consulta deve ser realizada de boa-fé e, portanto, toda a informação que seja parte e resultado do processo de consulta e participação deverá ajustar-se à verdade”. Equador: Lei de Gestão Ambiental, Registro Oficial Suplemento 418, 10 de setembro de 2004, artigo 29: “Toda pessoa física ou jurídica tem direito a ser informada oportuna e suficientemente sobre qualquer atividade das instituições do Estado que, em conformidade com o Regulamento desta Lei, possa provocar impactos ambientais”. No mesmo sentido, na Venezuela, a Lei Orgânica dos Povos e Comunidades Indígenas, de 8 de dezembro de 2005, dispõe, em seu artigo 14 que “[o]s projetos serão apresentados com não menos de noventa dias de antecipação à consideração dos povos e comunidades indígenas respectivos, reunidos em assembleia. Os projetos deverão conter toda a informação necessária sobre sua origem, objetivos e alcance, bem como sobre os benefícios que perceberão os povos e comunidades indígenas envolvidos e os possíveis danos ambientais, sociais, culturais ou de qualquer natureza e suas condições de reparação, a fim de que possam ser avaliados e analisados previamente pelo povo ou pela comunidade respectiva[…]”. Ver também o artigo 3 da Lei nº 445, de 23 de janeiro de 2003, da Nicarágua. Ver também Colômbia, Decreto nº 1.397, de 1996, artigos 8 e 16. - 70 -

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