os povos e comunidades indígenas ou tribais, unidos por suas particulares formas de vida e
identidade, exercem alguns direitos reconhecidos pela Convenção de uma perspectiva coletiva, a
Corte salienta que as considerações de direito expressas ou expostas na presente Sentença
devem ser entendidas nessa perspectiva coletiva.
232. O Estado, ao não consultar o Povo Sarayaku sobre a execução do projeto que impactaria,
diretamente, no seu território, descumpriu suas obrigações, conforme os princípios do Direito
Internacional e seu próprio direito interno, de adotar todas as medidas necessárias para garantir
que os Sarayaku participassem, mediante suas próprias instituições e mecanismos, e de acordo
com seus valores, usos, costumes e formas de organização, da tomada de decisões sobre
assuntos e políticas que exerciam, ou podiam exercer, influência em seu território, vida e
identidade cultural e social, afetando seus direitos à propriedade comunal e à identidade
cultural. Por conseguinte, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do direito à
propriedade comunal do Povo Sarayaku, reconhecido no artigo 21 da Convenção, em relação ao
direito à identidade cultural, nos termos dos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
VIII.2
DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL E À LIBERDADE PESSOAL
A. Alegações das partes
A.1
Direito à vida302
233. A Comissão alegou que o Estado é responsável pela violação do artigo 4 da Convenção,
em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Sarayaku e seus
membros, em razão do descumprimento por parte do Estado de sua obrigação de garantir-lhes o
respeito do direito de propriedade, permitindo a disseminação de explosivos em seu território, o
que significou a criação de uma situação permanente de perigo que ameaça a vida e a
sobrevivência de seus membros e, além disso, pôs em risco o direito do Povo de preservar e
transmitir seu legado cultural. A Comissão acrescentou que as detonações de explosivos haviam
destruído matas, fontes de água, covas, rios subterrâneos e sítios sagrados, bem como
provocado a migração dos animais, e que a colocação de explosivos em áreas tradicionais de
caça os teria impedido de buscar alimentos, diminuindo a capacidade dos membros do Povo
de procurar a subsistência, desse
da OIT dispõe que: “Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem
discriminação aos homens e mulheres desses povos”. Nesse sentido, o Comitê PIDESC, em sua Observação Geral no
17, de novembro de 2005, assinalou expressamente que o direito a beneficiar-se da proteção dos interesses morais e
materiais que sejam cabíveis em função das produções científicas, literárias ou artísticas também assiste aos povos
indígenas na qualidade de sujeitos coletivos e não unicamente a seus membros como sujeitos individuais de direitos
(par. 7, 8 e 32). Posteriormente, na Observação Geral no 21, de 2009, o Comitê interpretou que a expressão “toda
pessoa”, constante do artigo 15.1.a) do Pacto “se refere tanto ao sujeito individual como ao sujeito coletivo. Em
outras palavras, uma pessoa pode exercer os direitos culturais: a) individualmente; b) em associação com outras; ou
c) dentro de uma comunidade ou um grupo” (par. 8). Além disso, outros instrumentos de proteção regional como a
Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, de 1986, estabelecem a proteção especial de certos direitos dos
povos tribais, em função do exercício de direitos coletivos. Ver, inter alia, os artigos da Carta Africana de Direitos
Humanos e dos Povos, artigo 20, que protege o direito à existência e à autodeterminação dos povos; artigo 21, que
protege o direito sobre os recursos naturais e a propriedade sobre suas terras; artigo 22, que garante o direito ao
desenvolvimento.
O artigo 4.1 da Convenção Americana dispõe: “Toda pessoa tem o direito a que se respeite sua vida. Esse
direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente”.
302
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