base nisso, os representantes sustentaram que o tratamento a que foram submetidos por
militares e a posterior aceitação dos supostos constrangimentos a eles infligidos por membros
da companhia CGC, constituíram formas de tortura e tratamentos cruéis, desumanos e
degradantes imputáveis ao Estado, em violação dos artigos 5 da Convenção e 6 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura - CIPST.
240. Quanto aos fatos de 25 de janeiro de 2003, embora a Comissão tenha feito referência a
esses fatos, salientou que não dispunha de elementos probatórios suficientes para pronunciarse sobre o ocorrido. Além disso, a Comissão não se referiu especificamente às alegadas
violações do artigo 7 da Convenção Americana e do artigo 6 da CIPST.
241. Os representantes também consideraram que o Estado é responsável por várias ameaças
e perseguições contra líderes dos Sarayaku, que lhe são imputáveis porquanto não lhes estendeu
proteção, apesar da vigência de medidas de proteção em seu beneficio concedidas pela Comissão
Interamericana desde 5 de maio de 2003. Além disso, alegaram que, apesar das denúncias
apresentadas pelos atingidos, o Estado não teria realizado nenhuma diligência de investigação
nem prescrito punição alguma.
242. Por sua vez, os representantes destacaram que as referidas violações causaram a
estigmatização do Povo Sarayaku como um povo violento, o que provocou grande dano nas
relações de seus membros com o restante da sociedade equatoriana, particularmente com as
comunidades vizinhas. Destacaram também que a situação havia criado angústia, ansiedade e
temor entre os membros dos Sarayaku, e havia afetado sua integridade física e psicológica. Os
representantes solicitaram à Corte que declare que o Estado violou o direito de todos os
membros dos Sarayaku à integridade pessoal.
243. Quanto aos fatos de 25 de janeiro de 2003, o Estado alegou que sem provas
fundamentadas que demonstrem certo padrão e provas diretas que demonstrem o momento
em que foram registrados os supostos maus-tratos, e provas sobre a responsabilidade de
agentes estatais, não se pode declarar a responsabilidade do Estado. Alegou também que, no
presente caso, não existem indícios ou suposições consistentes que levem à conclusão, de
maneira sólida, de que as supostas vítimas sofreram torturas ou outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes e, mais ainda, com o apoio ou tolerância das autoridades
governamentais, motivo pelo qual mal se poderia responsabilizar o Estado por fatos que jamais
se comprovaram de forma fidedigna.
B.
Considerações da Corte
B.1
Em relação aos explosivos disseminados no território Sarayaku
244. A Corte estabeleceu, em sua jurisprudência constante, que as obrigações impostas pelo
artigo 4 da Convenção Americana, relacionado ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, pressupõem
que ninguém seja privado de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa) e, além disso, à luz
de sua obrigação de garantir o pleno e livre exercício dos direitos humanos, exigem que os
Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida
(obrigação positiva) daqueles que se encontrem sob sua jurisdição. Das obrigações gerais
estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 da Convenç��o decorrem deveres especiais, determináveis em
função das necessidades específicas de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição
pessoal, seja pela situação específica em que se encontre.305 Em
determinados
casos,
apresentaram-se circunstâncias excepcionais que
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C No 134, par. 111 e 113; e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito,
305
- 80 -