dos critérios fixados na jurisprudência da Corte em relação à origem e alcance da obrigação de reparar.341 A. Parte Lesada 284. O Tribunal considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, o Povo indígena Kichwa de Sarayaku, que sofreu as violações declaradas no capítulo de Mérito desta Sentença (pars. 231, 232, 249, 271 e 278 supra), razão pela qual o considera beneficiário das reparações que ordene. B. Medidas de restituição, reparação e garantias de não repetição 285. O Tribunal determinará medidas que buscam reparar o dano imaterial e que não têm natureza pecuniária, bem como medidas de alcance, ou repercussão pública.342 A jurisprudência internacional, e em especial da Corte, estabeleceu reiteradamente que a Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.343 Não obstante isso, considerando as circunstâncias do caso sub judice, em atenção aos danos causados ao Povo Sarayaku e às consequências de ordem imaterial ou não pecuniária decorrentes das violações da Convenção Americana declaradas em seu detrimento, a Corte considera pertinente fixar medidas de restituição, reparação e garantias de não repetição. 286. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado: i. “adotar as medidas necessárias para garantir e proteger o direito de propriedade do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku e seus membros, a respeito de seu território ancestral, assegurando a especial relação que com ele mantêm”; ii. “garantir aos membros desse povo o exercício de suas atividades tradicionais de subsistência, retirando o material explosivo disseminado em seu território”; iii. “garantir a participação significativa e efetiva dos representantes indígenas nos processos de tomada de decisão acerca do desenvolvimento e de outros temas que os afetem e a sua sobrevivência cultural”; iv. “adot[ar], com a participação dos povos indígenas, as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para tornar efetivo o direito à consulta prévia, livre, fundamentada e de boa-fé, conforme as normas de direitos humanos internacionais”; e v. “adotar as medidas necessárias para evitar que, no futuro, ocorram fatos semelhantes, conforme o dever de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção Americana”. 287. Os representantes solicitaram que, além das medidas citadas pela Comissão, a Corte ordene ao Estado: Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25 a 27; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 147. 341 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C No 77, par. 84; e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 251. 342 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. S��rie C No 29, par. 56; e Caso Forneron e filha Vs. Argentina, par. 149. 343 - 91 -

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