respeito. Nos autos não há alegações específicas, nem perícias técnicas, ou provas de outra
natureza, que indiquem que a proposta do Povo Sarayaku não seja uma medida idônea, segura e
compatível com sua cosmovisão para neutralizar os explosivos enterrados. Com base no
exposto, o Tribunal dispõe que, em conformidade com as perícias técnicas apresentadas neste
processo, e salvo melhor solução que as partes possam acordar no âmbito interno, o Estado
deverá: i) determinar a quantidade de pontos de enterramento do pentolite; ii) enterrar os cabos
detonadores de maneira que sejam inacessíveis e as cargas de pentolite se degradem
naturalmente; e iii) marcar devidamente os pontos de enterramento, inclusive neles plantando
espécies locais de árvores cuja raiz não alcance uma profundidade que possa provocar a
explosão acidental do pentolite. Além disso, o Estado deverá adotar as medidas necessárias
para retirar qualquer maquinaria, estruturas e resíduos não biodegradáveis que tenham
permanecido após as ações da empresa petrolífera, bem como para reflorestar as áreas que
ainda possam estar afetadas pela abertura de trilhas e acampamentos para a prospecção
sísmica. Esses procedimentos deverão ser realizados após um processo de consulta prévia, livre
e fundamentada com o Povo, que deverá autorizar a entrada e permanência em seu território do
material e das pessoas que sejam necessárias para esse efeito.
295. O cumprimento dessa medida de reparação é obrigação do Estado, que deve concluí-la
num prazo não superior a três anos. Para efeitos do cumprimento, a Corte dispõe que, no prazo
de seis meses, o Estado e o Povo Sarayaku devem estabelecer, de comum acordo,
um
cronograma e plano de trabalho que inclua, entre outros aspectos, a determinação da localização
do pentolite superficial e do que se encontra enterrado mais profundamente, bem como os
passos concretos e efetivos para a desativação, neutralização e, caso seja pertinente, retirada do
pentolite. No mesmo prazo, devem informar o Tribunal a esse respeito. Uma vez prestada essa
informação, o Estado e o Povo Sarayaku deverão informar,
a cada seis meses, sobre as
medidas adotadas para o cumprimento do plano de trabalho.
B.2
Garantias de não repetição
a)
Devida consulta prévia
296. O Tribunal foi informado pelo Estado e pelos representantes de que, em novembro de
2010, a PETROECUADOR assinou com a empresa CGC um Ato de Terminação por Mútuo Acordo
do contrato de participação para a exploração de hidrocarbonetos e extração de petróleo cru no
Bloco 23 (par. 123 supra). Por outro lado, os representantes referiram-se a diversos anúncios de
autoridades do setor de hidrocarbonetos do Estado sobre uma convocação para uma nova
licitação petrolífera no centro-sul da Amazônia equatoriana, nas províncias de Pastaza e Morona
Santiago. Alegou-se, especialmente, que, no sudeste da Amazônia, estariam por ser explorados
pelo menos oito blocos, que incluem a província de Pastaza, e que a nova rodada de licitações
incluiria o território dos Sarayaku.
297. Também se informou que, em novembro de 2010, o Estado havia assinado um “Contrato
Modificatório do Contrato de Prestação de Serviços para a Exploração e Extração
provisórias”. Para isso, “o Estado deve realizar uma busca em, pelo menos, 500 metros de cada lado da linha sísmica
E16, em sua passagem pelo território dos Sarayaku”. Também, solicitaram à Corte que “ordene ao Estado
equatoriano o tratamento do pentolite subterrâneo de acordo com o plano do professor Kanth, que se baseia em
determinar a quantidade de pontos de enterramento do pentolite, enterrar os cabos detonadores, marcar os pontos de
enterramento e declarar a área como zona de recuperação”. Por último, salientaram que “o processo descrito deve
ser executado pelo Estado o mais breve possível”, e que “[c]ada uma das fases desse plano de manejo deve ser
consultada e acordada com o Povo Kichwa de Sarayaku, que poderá continuar recebendo assessoria externa sobre o
processo”.
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