3. A redação do referido artigo 21 foi também proposta pelo projeto de Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Chile, 16 documento no qual a convenção também se baseou. No entanto, em seu Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, a formulação proposta pelo Uruguai foi diferente, assemelhando-se à redação contemplada pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em seu artigo 2: Capítulo II: Artigos substitutivos sobre direitos econômicos, sociais e culturais […] Artigo 24. 1. Cada Estado Parte na presente convenção se compromete a adotar medidas, tanto isoladamente como em cooperação com os demais, até o máximo dos recursos de que disponha, para alcançar progressivamente a plena efetividade, mediante disposições legislativas, bem como por outros meios, dos direitos reconhecidos neste capítulo. 2. Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que, no exercício dos direitos garantidos conforme o presente capítulo pelo Estado, este último só poderá sujeitar esses direitos às limitações determinadas pela lei na medida compatível com a natureza desses direitos e com o objetivo exclusivo de atender ao interesse geral ou promover o bem-estar geral de uma sociedade democrática. 17 4. Posteriormente, a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, de 1965, confiou ao Conselho da OEA a atualização e conclusão do “Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos”, elaborado pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, em 1959, levando em conta os projetos apresentados pelo Chile e pelo Uruguai e considerando o critério da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Foi confiado também ao Conselho da OEA que esse projeto fosse submetido aos governos para que formulassem as observações que considerassem pertinentes e que convocassem uma Conferência Especializada Interamericana para analisar o projeto, as observações enviadas e aprovar a Convenção. 5. O Conselho da OEA solicitou o parecer da Comissão Interamericana, e esta, por sua vez, emitiu parecer que foi encaminhado ao Conselho da OEA. 18 No que diz respeito à discussão sobre os direitos econômicos, sociais e culturais, em seu segundo parecer a Comissão Interamericana declarou o seguinte: A Comissão julga, […], que a Convenção deveria contemplar inicialmente alguns direitos e liberdades a respeito dos quais os Estados Americanos são hoje capazes de conceder proteção internacional que ultrapassa os limites de sua competência interna. A Comissão, ao estudar o capítulo relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais do projeto de Convenção do Conselho Interamericano de Jurisconsultos e os projetos apresentados pelos Governos do Uruguai e do Chile, teve sérias dúvidas quanto à inclusão desses direitos no presente instrumento, uma vez que considerou, à luz da experiência do Conselho da Europa e das Nações Unidas, que esses direitos, por sua natureza, deveriam ser objeto de um regime especial de proteção internacional ao qual devem estar sujeitos. 19 Ao acima exposto, a Comissão Interamericana acrescentou: Contudo, a Comissão crê que, em vista da importância dos direitos econômicos, sociais e culturais, a futura Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos deveria incluir Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Chile à Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 35, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C., 1973, p. 285. 17 Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Uruguai à Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 49, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C., 1973, p. 303. 18 A primeira parte do relatório foi enviada em 4 de novembro de 1966 e a segunda, em 10 de abril de 1967. 19 Cf. Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, aprovado pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, Segunda Parte, OEA/Ser.L/V/II.16/doc.8, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C., 1973, p. 334. 16

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