3. A redação do referido artigo 21 foi também proposta pelo projeto de
Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Chile, 16
documento no qual a convenção também se baseou. No entanto, em seu
Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos, a formulação proposta pelo
Uruguai foi diferente, assemelhando-se à redação contemplada pelo Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais em seu artigo 2:
Capítulo II: Artigos substitutivos sobre direitos econômicos, sociais e culturais
[…]
Artigo 24.
1. Cada Estado Parte na presente convenção se compromete a adotar medidas, tanto
isoladamente como em cooperação com os demais, até o máximo dos recursos de que
disponha, para alcançar progressivamente a plena efetividade, mediante disposições
legislativas, bem como por outros meios, dos direitos reconhecidos neste capítulo.
2. Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que, no exercício dos direitos
garantidos conforme o presente capítulo pelo Estado, este último só poderá sujeitar esses
direitos às limitações determinadas pela lei na medida compatível com a natureza desses
direitos e com o objetivo exclusivo de atender ao interesse geral ou promover o bem-estar
geral de uma sociedade democrática. 17
4. Posteriormente, a Segunda Conferência Interamericana Extraordinária, de
1965, confiou ao Conselho da OEA a atualização e conclusão do “Projeto de
Convenção sobre Direitos Humanos”, elaborado pelo Conselho Interamericano
de Jurisconsultos, em 1959, levando em conta os projetos apresentados pelo
Chile e pelo Uruguai e considerando o critério da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos. Foi confiado também ao Conselho da OEA que esse projeto
fosse submetido aos governos para que formulassem as observações que
considerassem pertinentes e que convocassem uma Conferência Especializada
Interamericana para analisar o projeto, as observações enviadas e aprovar a
Convenção.
5. O Conselho da OEA solicitou o parecer da Comissão Interamericana, e esta,
por sua vez, emitiu parecer que foi encaminhado ao Conselho da OEA. 18 No
que diz respeito à discussão sobre os direitos econômicos, sociais e culturais,
em seu segundo parecer a Comissão Interamericana declarou o seguinte:
A Comissão julga, […], que a Convenção deveria contemplar inicialmente alguns direitos e
liberdades a respeito dos quais os Estados Americanos são hoje capazes de conceder proteção
internacional que ultrapassa os limites de sua competência interna. A Comissão, ao estudar o
capítulo relativo aos direitos econômicos, sociais e culturais do projeto de Convenção do
Conselho Interamericano de Jurisconsultos e os projetos apresentados pelos Governos do
Uruguai e do Chile, teve sérias dúvidas quanto à inclusão desses direitos no presente
instrumento, uma vez que considerou, à luz da experiência do Conselho da Europa e das
Nações Unidas, que esses direitos, por sua natureza, deveriam ser objeto de um regime
especial de proteção internacional ao qual devem estar sujeitos. 19
Ao acima exposto, a Comissão Interamericana acrescentou:
Contudo, a Comissão crê que, em vista da importância dos direitos econômicos, sociais e
culturais, a futura Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos deveria incluir
Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Chile à Segunda
Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 35, em: Anuário Interamericano de
Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C., 1973, p. 285.
17
Cf. Projeto de Convenção sobre Direitos Humanos apresentado pelo Governo do Uruguai à Segunda
Conferência Interamericana Extraordinária, Rio de Janeiro, 1965, doc. 49, em: Anuário Interamericano de
Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C., 1973, p. 303.
18
A primeira parte do relatório foi enviada em 4 de novembro de 1966 e a segunda, em 10 de abril de
1967.
19
Cf. Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Projeto de Convenção sobre
Direitos Humanos, aprovado pelo Conselho Interamericano de Jurisconsultos, Segunda Parte,
OEA/Ser.L/V/II.16/doc.8, em: Anuário Interamericano de Direitos Humanos 1968, OEA, Washington, D.C.,
1973, p. 334.
16