2
4.
As observações da Comissão aos referidos relatórios do Estado, apresentadas
mediante escritos de 13 de novembro de 2002 e 10 de fevereiro de 2003. A
Comissão apresentou como anexos os escritos dos peticionários e solicitou que a
parte fática neles contida fosse considerada como parte integrante das observações
da Comissão.
5.
A nota da Secretaria da Corte (doravante denominada “Secretaria”) de 5 de
fevereiro de 2003, na qual solicitou ao Estado que remetesse o relatório sobre o
cumprimento das medidas provisórias, em razão de que, em conformidade com o
estipulado no quarto ponto resolutivo da Resolução de 18 de junho de 2002 (supra
visto 2), o prazo outorgado havia vencido.
6.
A nota da Secretaria de 6 de março de 2003, mediante a qual, seguindo
instruções da Corte, indicou que das análises dos relátorios e escritos apresentados
pelo Estado e pela Comissão com posterioridade à emissão da Resolução da Corte de
29 de agosto de 2002, o Tribunal havia percebido com preocupação que se havia
alegado que ocorreram graves acontecimentos (tais como mortes, espancamentos,
agressões, torturas, ameaças, choques elétricos) na Penitenciária Urso Branco, assim
como problemas de diversa natureza (como a comunicação entre os reclusos e as
autoridades e organizações encarregadas de verificar o cumprimento das medidas; o
temor dos reclusos de oferecer informação; a localização dos reclusos condenados e
dos não condenados em locais comuns; as caraterísticas da revista a que são
submetidos os visitantes da Penitenciária; a etapa em que se encontra a
investigação dos acontecimentos que motivam a adoção das medidas provisórias
neste caso com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções
correspondentes, etc.).
Com o objetivo de considerar detalhadamente o
cumprimento das medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal, este solicitou ao
Estado que, em seu próximo relatório, o qual deveria ser apresentado no máximo em
3 de abril de 2003, se referisse de maneira detalhada sobre as medidas adotadas
para dar cumprimento às medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal, incluindo
suas observações sobre os acontecimentos e os problemas mencionados nas
observações da Comissão. Ademais, indicou que uma vez recebido este relatório
estatal, a Comissão Interamericana teria um prazo para apresentar suas
observações.
7.
A nota da Secretaria da Corte de 1º de maio de 2003, na qual solicitou ao
Estado que apresentasse o relatório detalhado requerido mediante a anterior nota de
6 de março de 2003, cujo prazo de apresentação havia vencido em 3 de abril de
2003, devido à importância dos graves acontecimentos que alegadamente tem
ocorrido na Penitenciária Urso Branco.
8.
O escrito do Estado de 14 de agosto de 2003, mediante o qual apresentou o
quarto relatório e seus anexos sobre as medidas adotadas. Seguindo instruções do
Presidente, se outorgou um prazo de dois meses para que a Comissão
Interamericana apresentasse suas observações ao referido relatório.
9.
O escrito de 14 de outubro de 2003 e seus anexos, mediante os quais a
Comissão apresentou suas observações ao quarto informe estatal. A Comissão
aportou como anexo um escrito dos peticionários e solicitou que a parte fática deste
fosse considerada como parte integrante das observações da Comissão.
10.
A nota da Secretaria de 7 de janeiro de 2004, mediante a qual, seguindo
instruções em pleno da Corte, se referiu ao cumprimento destas medidas provisórias.
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