13 em uso das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 25 e 29 de seu Regulamento, RESOLVE: 1. Ratificar em todos os seus termos a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, por conseguinte, requerer ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado e que adote, de forma imediata, todas as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas a favor das quais, em 28 de julho de 2006, ordenou-se a adoção de medidas de proteção, quando estavam reclusas na Penitenciária de Araraquara. 2. Requerer ao Estado que adote as medidas necessárias para garantir que o manejo e tratamento dos beneficiários das presentes medidas ocorra com estrito respeito aos direitos humanos e cuidado para impedir atos de força indevidos por parte dos agentes estatais, em conformidade com o décimo sexto Considerando. 3. Requerer ao Estado que mantenha e adote as medidas que sejam necessárias para prover condições de detenção compatíveis com uma vida digna nos centros penitenciários em que se encontram os beneficiários das presentes medidas, o que deve compreender: a) atenção médica necessária, em particular àqueles que padecem de doenças infecto-contagiosas ou se encontram em grave condição de saúde; b) provisão de alimentos, vestimentas e produtos de higiene em quantidade e qualidade suficientes; c) detenção sem superpopulação; d) separação das pessoas privadas de liberdade por categorias, segundo os padrões internacionais; e) visita dos familiares aos beneficiários das presentes medidas; f) acesso e comunicação dos advogados defensores com os detentos, e g) acesso dos representantes aos beneficiários das presentes medidas provisórias. 4. Requerer ao Estado que informe, de maneira imediata e oficial, aos familiares das pessoas privadas de liberdade beneficiárias das presentes medidas sobre suas transferências e sua realocação nos correspondentes centros penitenciários, em conformidade com o vigésimo segundo Considerando. 5. Requerer ao Estado que informe de maneira específica à Corte sobre a situação atual dos beneficiários das presentes medidas que se encontravam detidos na Penitenciária de Araraquara em 28 de julho de 2006. 6. Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias, identifique os responsáveis e, se for o caso, imponha-lhes as sanções correspondentes. 7. Requerer ao Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em trinta dias, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre as medidas provisórias que tenha adotado em cumprimento desta Resolução, inclusive a informação solicitada nos Pontos Resolutivos quatro e cinco. 8. Requerer aos representantes dos beneficiários destas medidas que apresentem suas observações dentro de um prazo de quinze dias, contados a partir da notificação do informe do Estado. 9. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente suas observações dentro de um prazo de vinte dias, contados a partir da notificação do informe do Estado. 10. Solicitar ao Estado que, com posterioridade ao informe indicado no sétimo Ponto Resolutivo, continue informando, de forma detalhada, à Corte Interamericana de Direitos Humanos a cada dois meses sobre as medidas provisórias adotadas, e solicitar aos beneficiários destas medidas ou a seus representantes, assim como à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que apresentem suas observações dentro de um prazo de quatro e seis semanas, respectivamente, contado a partir da notificação dos informes do Estado. 11. Solicitar à Secretaria que notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das presentes medidas. O Juiz Antônio A. Cançado Trindade deu a conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha a presente Resolução.

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