RELATÓRIO Nº 42/02 ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO 11.995 MARIELA MORALES CARO E OUTROS (MASSACRE DE “LA ROCHELA”) COLÔMBIA 9 de outubro de 2002 I. RESUMO 1. Em 8 de outubro de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a CIDH”) recebeu uma petição apresentada pela Corporação Colectiva de Advogados “José Alvear Restrepo” (doravante denominada “os peticionários”) a qual alega que em 18 de janeiro de 1989 um grupo paramilitar, em coordenação com membros do Exército, matou Mariela Morales Caro, Pablo Antonio Beltrán Palomino, Virgilio Hernández Serrano, Carlos Fernando Castillo Zapata, Luis Orlando Hernández Muñoz, Yul Germán Monroy Ramírez, Gabriel Enrique Vesga (ou Vega) Fonseca, Benhur Iván Gusca Castro, Orlando Morales Cárdenas, César Augusto Morales Cepeda, Arnulfo Mejía Duarte e Samuel Vargas Páez, e atentou contra a vida de Arturo Salgado, Wilson Montilla e Manuel Libardo Diaz Navas, enquanto cumpriam uma diligência probatória na condição de funcionários do Poder Judicial, no corregimento de “La Rochela”, localizado em Bajo Simacota, estado de Santander, República da Colômbia (doravante denominada “o Estado” ou “o Estado colombiano”). 2. Os peticionários alegaram que o Estado é responsável pela violação dos direitos a vida e a integridade pessoal e a proteção judicial das vítimas, consagrados nos artigos 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”), bem como descumprimento da obrigação genérica de respeitar e garantir os direitos estabelecidos neste tratado. Quanto a admissibilidade da petição, consideram que é aplicável a exceção ao requisito do esgotamento dos recursos internos por atraso judicial, prevista no artigo 46(2)(c) da Convenção Americana. 3. O Estado, por sua parte, alegou que a morte das vítimas tinha sido devidamente investigada na jurisdição interna e que se havia administrado justiça de maneira adequada na primeira etapa do procedimento. Também assinalou que parte da investigação permanece aberta devido à complexidade do assunto, razão pela qual os recursos internos ainda não foram esgotados. 4. Com base na análise das posições das partes, a Comissão conclui que é competente para decidir sobre a petição apresentada pelos peticionários e que esta é admissível, a luz dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO 5. Em 3 de novembro de 1997, a CIDH solicitou informação adicional aos peticionários, a qual foi apresentada em 2 de março de 1998. Em 1° de abril de 1998, a Comissão deu trâmite à petição sob o número 11.995, conforme as normas do Regulamento vigente até 30 de abril de 2001, e transmitiu as partes pertinentes da denúncia ao Estado colombiano com um prazo de 90 dias para apresentar informação. Em face do prolongado silêncio do Estado, a CIDH reiterou sua solicitação de informação em 19 de dezembro de 2000. Em 25 de janeiro de 2001 o Estado pediu prazo adicional para cumprir com a solicitação da CIDH. Em 26 de fevereiro de 2001, durante seu 110º período ordinário de sessões, a Comissão celebrou uma audiência sobre o assunto, com a participação de ambas partes. 6. Em 5 de março de 2001, o Estado finalmente apresentou sua resposta escrita à petição original, a qual foi enviada aos peticionários. Em 14 de fevereiro de 2002 os peticionários apresentaram cópias de documentos oficiais como parte do suporte probatório de sua petição. Em 22 de março de 2002 a CIDH enviou ao Estado a lista de documentos oficiais apresentados pelos peticionários e lhe consultou sobre a necessidade e conveniência de enviar-lhe as cópias de resoluções emitidas por suas próprias entidades. Em 1° de abril de 2002 o Estado 1

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