24 denúncias. Esse exame médico foi praticado em 13 de abril de 1988, por médicos legistas, 68 que não puderam formular maiores conclusões e afirmaram a necessidade de fazer-se um exame otorrinolaringológico, que finalmente se levou a cabo em 26 de abril de 1988.69 111. É importante enfatizar que nos casos nos quais existem alegações de supostas torturas ou maus-tratos, o tempo transcorrido para a realização das correspondentes perícias médicas é essencial para determinar comprovadamente a existência do dano, sobretudo quando não se conta com testemunhas além dos perpetradores e das próprias vítimas, e em consequência os elementos de prova podem ser escassos. Disso decorre que, para que uma investigação sobre fatos de tortura seja efetiva, a mesma deverá ser efetuada com prontidão. 112. Sendo crucial para a determinação dos fatos o desenvolvimento de uma pronta investigação, o Tribunal considera que a revisão médica do senhor Bueno Alves deveria ter sido imediata. 113. Em outra ordem de ideias, a Corte observa que na fundamentação da causa nº 24.079 as autoridades judiciais não investigaram os fatos com diligência e o ônus processual recaiu em grande parte sobre o senhor Bueno Alves. O papel do Ministério Público e do Juiz foi notoriamente passivo. O último se limitou, na maior parte do tempo, a receber os pedidos de prova da parte denunciante, algumas das quais nunca foram resolvidas favoravelmente, enquanto o primeiro não buscou apresentar toda a evidência que poderia ser útil para estabelecer a verdade dos fatos. Além disso, deixaram de lado as investigações relativas à denúncia de golpes no estômago e à privação de medicamentos. Por outro lado, as pessoas identificadas como responsáveis pelos golpes contra o senhor Bueno Alves não foram vinculadas ao processo até muito tempo depois de iniciado o mesmo, e apesar de que o senhor Bueno Alves se referiu à presença de um terceiro indivíduo enquanto lhe aplicavam os golpes no ouvido e no estômago, não se buscou identificar esse sujeito. Em suma, o processo penal não identificou nem puniu nenhum responsável, dependeu quase exclusivamente da atividade da vítima e não culminou nas reparações dos danos causados a esta. 114. Do mesmo modo, a Corte observa que, conforme o exposto pela Comissão e a informação constante nos autos perante o Tribunal, o processo judicial iniciou no mês de abril de 1988 e terminou com a decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação em 15 de abril de 1997. Isto é, teve uma duração aproximada de nove anos. 115. Tendo em conta a confissão do Estado e os critérios estabelecidos por este Tribunal a respeito do princípio do prazo razoável, 70 a Corte concorda com a Comissão, no sentido de que o senhor Bueno Alves não foi ouvido dentro de um prazo razoável, tal como dispõe o artigo 8.1 da Convenção Americana. 116. Finalmente, a Corte observa que não existe nenhum elemento probatório que demonstre que o Estado tenha informado o senhor Bueno Alves, como detido estrangeiro, sobre o seu direito de comunicar-se com um funcionário consular de seu país a fim de procurar a assistência reconhecida no artigo 36.1.b da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. O estrangeiro detido, no momento de ser privado de sua liberdade e antes de 68 Cf. expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 8, folha 354. 69 Cf. expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 8, folha 442. Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 149: Caso Ximenes Lopes, nota 16 supra, par. 196, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 43 supra, par. 289. 70

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents