32 deste caso, o senhor Bueno Alves não pôde, não pode e não poderá continuar com sua profissão de artesão marmorista, e apenas está em condições de se dedicar, de maneira muito limitada, a outro ofício. 157. No entendimento da Corte, o Estado deve considerar a vítima, por regra geral, na condição na qual se encontrava antes dos fatos lesivos. Se uma ação estatal agrava uma condição preexistente, ou inclusive se causa a morte da vítima, o Estado é responsável por todas essas consequências, pois as mesmas não se teriam produzido caso não tivesse intervindo a ação estatal. 158. Neste caso, ainda que seja certo que o senhor Bueno Alves tinha problemas prévios de personalidade, os mesmos não lhe impediam de exercer sua profissão e “operava de maneira compensada”. Inclusive, como se afirmou nos parágrafos anteriores, era um artesão com prestígio. Foi em razão dos atos de tortura, agravados posteriormente pela denegação de justiça, que a vítima sofreu um “rompimento[,] prejudicando aquela estrutura de personalidade instável [e] gerando sobre a estrutura de base um novo quadro psiquiátrico”. 159. Em face do exposto, a Corte considerará o Estado como responsável pela incapacidade para trabalhar do senhor Bueno Alves. iii) Mitigação do dano 160. O Estado apresentou dois argumentos referentes a ações que a vítima pôde realizar para amenizar os danos que sofreu. O primeiro argumento adverte que a vítima “tinha à sua disposição mecanismos internos dirigidos a mitigar os sofrimentos padecidos […]. Em particular, poderia ter solicitado, no âmbito do Ministério de Desenvolvimento Social da Nação, uma pensão por invalidez, conforme o estabelecido pela [L]ei [nº] 18.910/70”. O segundo argumento sustenta que a vítima não buscou ajuda profissional por seus transtornos de personalidade preexistentes, nem tratamento profissional depois dos fatos de tortura. 161. A respeito do primeiro argumento, a Corte nota que o mesmo Estado afirmou que para ter acesso à pensão por “invalidez” deve-se provar uma incapacidade física ou psíquica de 76%. O senhor Bueno Alves não alcança tal percentual. Sua incapacidade psíquica geral é de 65%, segundo afirmaram os peritos psiquiatras que atuaram neste procedimento (par. 37 supra). 162. Sobre o segundo argumento, a Corte considera que o fato de que o senhor Bueno Alves não buscou ajuda profissional por seus transtornos preexistentes em nada modifica as conclusões às quais o Tribunal chegou. Como foi afirmado anteriormente, o Estado deve considerar a vítima nas condições nas quais se encontrava antes dos fatos violatórios de seus direitos humanos. 163. Para analisar o argumento referente à ausência de tratamento profissional posterior aos fatos, o Tribunal considera oportuno precisar que uma vítima não pode obter reparações pelos prejuízos que ela mesma teria podido evitar, se tivesse adotado as medidas que razoavelmente eram de se esperar, como buscar assistência profissional, seguir as instruções de seu médico, continuar o tratamento adequado e tomar os medicamentos receitados. Em outras palavras, a Corte deve apreciar, no momento de resolver as reparações pertinentes, se a vítima tomou as medidas que razoavelmente devia adotar para reduzir o dano ou evitar seu agravamento. Ao considerar se a vítima agiu razoavelmente, a

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