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determinar: i) a renda que o senhor Bueno Alves recebia no momento dos fatos; ii) o
percentual de incapacidade para o trabalho que possui; iii) a mitigação do dano, e iv) se o
senhor Bueno Alves deixou totalmente de receber renda a partir dos fatos.
i)
Renda do senhor Bueno Alves
141. A representante considera que a Corte deve considerar provado que o senhor Bueno
Alves ganhava entre $15.000,00 (quinze mil austrais) e $20.000,00 (vinte mil austrais).
Como fundamento, cita a declaração indagatória que a vítima prestou perante o Juiz nº 21
na causa nº 25.314. Nesta declaração a vítima expôs:
por trabalhar por conta própria, não possui uma soma fixa mensalmente de entrada, mas há ocasiões
em que ganha uma soma mensal de quinze a vinte mil austrais, aproximadamente, em média.82
142. Para a representante, esta declaração tem “absoluta força legal e, deste modo,
inquestionável valor de documento público para entender que se encontra plenamente
provada a renda mensal da vítima”. Por sua vez, o Estado objetou a alegada renda mensal e
a força probatória da declaração indagatória.
143. O Tribunal considera que a declaração indagatória da vítima não basta por si mesma
para demonstrar sua renda mensal, ainda que aquela conste em um documento
apresentado neste procedimento. Este documento, que reúne uma alegação da parte,
oferece um indício que deve ser comparado com o restante do acervo probatório. Deve-se
ter em conta também que em tal declaração o senhor Bueno Alves afirmou que “não possui
uma soma fixa”, que em “ocasiões” recebia essa renda, que “trabalha[va] por conta própria
[…] ganhando uma soma que não é estável”, e que não “possui propriedade, nem
automóveis, nem conta bancária, nem bens de nenhuma natureza”. 83 Ao já exposto, devese somar o fato de que o senhor Bueno Alves afirmou em uma ocasião anterior que recebia
um salário mensal de $4.000,00 (quatro mil austrais). Todas estas inconsistências
reafirmam o critério da Corte no sentido de que não se pode tomar a declaração da vítima
como prova plena de sua renda mensal.
144. A restante prova remetida pela representante consiste em alguns folhetos da
empresa Menfis e uma certidão assinada pela diretora de tal empresa, bem como distintos
folhetos publicitários, sobre supostos trabalhos que o senhor Bueno Alves teria realizado, e
duas declarações testemunhais prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), e
a ampliação de uma delas.
145. Quanto aos folhetos, a Corte considera que podem demonstrar que a vítima realizou
tais trabalhos, mas não provam que seu salário chegava à quantia reclamada.
146. A respeito dos affidavit, foi apresentada a declaração do senhor Demetrio González,
que prestava seus serviços à empresa CAMPOLONGHI S.A. Relata que conheceu o senhor
Bueno Alves e seu irmão, Delcio Ventura Bueno Alves, já que estes tinham uma relação
comercial com tal empresa; que eram “os marmoristas recomendados aos principais
clientes e nos casos de obras de envergadura ou de maior complexidade”; que seu trabalho
era de boa qualidade; que a empresa processava uma quantidade de 1.000 m 2 de material,
dos quais 35 a 40% era fornecido aos irmãos Bueno Alves para “ser colocado”; e deixou de
vê-los na empresa “desde meados de 1988”. Por sua vez, a testemunha Roberto Horacio
82
Cf. expediente de anexos à demanda, anexo 11, tomo II, folha 3050.
83
Cf. expediente de anexos à demanda, anexo 11, tomo II, folha 3053.
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