10
48.
Por outro lado, junto com a prova para melhor resolver, solicitada pelo Presidente da
Corte, a representante remeteu documentos adicionais que não foram solicitados. Este
arquivo pode ser classificado em sete partes. A primeira corresponde a cópias de
documentos já remetidos anteriormente pela própria representante ou pela Comissão
Interamericana. A segunda corresponde a cópias da legislação interna. A terceira está
composta por documentos referentes a transações comerciais de compra e venda de
materiais de construção (em especial de mármore) de distintas empresas, algumas das
quais aparentemente estão relacionadas com a testemunha Roberto Serrago (par. 37
supra). A quarta consiste em um contrato de trabalho e um convenção coletivo de trabalho.
A quinta se refere a uma carta de recomendação profissional a favor do senhor Bueno
Alves. A sexta corresponde a um contrato entre o irmão do senhor Bueno Alves, Delcio
Ventura Bueno Alves, e uma terceira pessoa, mediante o qual constituem a empresa
Mármol Centro S.R.L., e alguns documentos relacionados com esta empresa. Finalmente, a
sétima corresponde a duas declarações: i) a ampliação da perícia dos médicos Fernando
Taragano e Julio Ravioli (par. 37 supra), que não foi prestada perante agente dotado de fé
pública, e ii) o testemunho do senhor Jorge Gustavo Malagamba, prestado perante agente
dotado de fé pública (affidavit).
49.
O Estado assinalou que esta prova deveria ser rejeitada, “toda vez que sua
apresentação nesta etapa processual é absolutamente extemporânea”. A Comissão não
apresentou observações.
50.
A Corte considera que não é necessário fazer maiores precisões sobre os
documentos apresentados que já haviam sido remetidos anteriormente pela própria
representante ou pela Comissão Interamericana, posto que já se encontravam nos autos
deste caso. A legislação interna e a carta de recomendação a favor da suposta vítima
podem ser úteis para a apreciação das pretensões sobre reparações, de modo que são
admitidas e incorporadas ao acervo probatório. Os documentos relativos a transações
comerciais, assim como os contratos individuais e coletivos de trabalho, que não foram
remetidos oportunamente, referem-se a empresas ou pessoas alheias ou distintas à suposta
vítima e seus familiares, não possuem relação com os fatos deste caso e, em consequência,
devem ser rejeitados. O contrato do irmão do senhor Bueno Alves e os documentos
relacionados, além de informar sobre a criação de uma empresa, não apresentam dados
sobre este caso, e não foram apresentados oportunamente, de maneira que são rejeitados.
Finalmente, no que respeita às declarações remetidas, a Corte ressalta que a representante
não pediu ao Tribunal ou a seu Presidente que se autorizasse a ampliação da perícia dos
médicos que atuaram neste procedimento, e que esta ampliação não foi prestada perante
agente dotado de fé pública. Consequentemente, não se reconhece valor probatório a esse
documento. Quanto à declaração do senhor Jorge Gustavo Malagamba, o Presidente da
Corte expressamente afirmou em sua Resolução de 6 de dezembro de 2006 (par. 10 supra)
que “o oferecimento da declaração do senhor Malagamba não é pertinente para a resolução
desta causa”, de modo que resolveu “[n]ão requerer à representante�� que a apresentasse.
A representante fez caso omisso do disposto pelo Presidente e remeteu esta declaração. A
esse respeito, o Tribunal considera que esta prova é inadmissível, por ser improcedente,
como havia advertido o Presidente, e assim declara.
51.
Finalmente, depois do envio de seu escrito de alegações finais e da remissão da
prova para melhor resolver solicitada pelo Presidente, a representante apresentou
documentos adicionais que não foram solicitados, consistentes em cópias de algumas
publicações de uma revista especializada em habitação e construção. A representante não
argumentou força maior ou impedimento grave que lhe tivesse impossibilitado de remeter
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