27 128. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano implica o dever de repará-lo adequadamente.79 Em suas decisões a este respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana. 129. No marco do acatamento realizado pelo Estado (pars. 8, 19, 20, 22 e 23 supra), de acordo com as considerações sobre o mérito expostas e as violações à Convenção declaradas nos capítulos anteriores, assim como à luz dos critérios determinados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcances da obrigação de reparar, 80 a Corte procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pela representante em relação às reparações, com o objeto de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos. A) Parte lesada 130. A Corte procederá agora a determinar quais pessoas devem considerar-se como “parte lesada” nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana e, consequentemente, credoras das reparações que o Tribunal venha a determinar. 131. Em primeiro lugar, a Corte considera como “parte lesada” o senhor Juan Francisco Bueno Alves, em seu caráter de vítima das violações que foram provadas em seu prejuízo, de modo que é credor das reparações que o Tribunal venha a fixar a título de dano material e imaterial, em seu caso. 132. Além disso, considera como “parte lesada” os familiares do senhor Bueno Alves que foram declarados vítimas da violação do direito consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, a saber, as senhoras Tomasa Alves De Lima, Inés María del Carmen Afonso Fernández, Ivonne Miriam Bueno e Verónica Inés Bueno, e o senhor Juan Francisco Bueno. Os familiares da vítima são credores das reparações que o Tribunal venha a fixar a título de dano imaterial e material em seu caráter de vítimas. B) Indenizações 133. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as hipóteses em que corresponde indenizá-lo.81 134. No presente caso, a Comissão sustentou que o senhor Bueno Alves e sua família tiveram de realizar esforços econômicos importantes para reclamar justiça e cobrir os tratamentos psicológicos necessários, além de que os padecimentos sofridos pela vítima lhe impediram de continuar suas tarefas e trabalhos. Por sua vez, a representante solicitou à “Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.” Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 199; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 413, e Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 139. 79 Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, pars. 201 e 202; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 162, e Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros), nota 19 supra, pars. 143 e 144. 80 Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 213; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 423, Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 146. 81

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