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argumentação tem relação com os prejuízos imateriais que o senhor Bueno Alves e sua
família padeceram em consequência dos fatos do presente caso. Por isso este ponto será
resolvido pela Corte quando analisar a indenização por dano imaterial (pars. 198 a 207
infra).
ii)
Gastos médicos, farmacêuticos, de tratamento e de reabilitação
176. Para a representante, os gastos “de farmácia, médicos e traslados não exigem
necessariamente prova de sua existência através de prova documental, quando a
necessidade de realizá-los surge da própria natureza das lesões sofridas ou de tratamentos
aos quais a vítima teve de se submeter”. Por este quesito solicitou como indenização US$
55.855,92 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos
da América e noventa e dois centavos). Este montante corresponderia à “cobertura médica
integral”, “psiquiatria e psicologia médica” e “medicamentos para o tratamento”, todos eles
desde o mês de abril de 1999, data a partir da qual o senhor Bueno Alves buscou
tratamento psiquiátrico, até dezembro de 2016, “considerando uma esperança de vida de
mais 10 anos[,] ou seja, até os 71 anos de idade da [v]ítima”.
177. O Estado manifestou que “é consciente de que os fatos sofridos pelo [senhor] Bueno
Alves poderiam ter gerado como consequência que este deva ter sido submetido –e
continue sendo– a tratamentos físicos, psicológicos e psiquiátricos”. Mas questionou o
quantum da pretensão indenizatória e recorreu à jurisprudência desta Corte “para chegar a
um montante razoável sobre este aspecto”.
178. A Corte entende que em certo tipo de violações aos direitos humanos, como seria o
caso da tortura, as vítimas poderiam ver-se na necessidade de buscar atenção médica e/ou
psicológica. Mas isso não se pode considerar como a regra geral. Em função das diversas
características pessoais de quem sofre as torturas ou do mecanismo de tormento utilizado,
a atenção médica nem sempre é necessária. Pode ocorrer que algumas pessoas que
requerem atenção especializada (médica ou psicológica) não a tenham buscado. Nesse
caso, as indenizações cobririam os danos imateriais e os materiais que sejam pertinentes,
entre os quais se poderiam incluir os tratamentos médicos ou psicológicos futuros, mas não
incluiriam gastos com respeito a um tratamento que nunca se produziu. Em suma, sempre
que se alegue que as vítimas buscaram tratamento médico ou psicológico, deve-se
apresentar prova documental suficiente que permita ao Tribunal quantificar os gastos em
que elas verdadeiramente incorreram.
179. Em razão do anterior, esta Corte não aceita o argumento da representante de que
não se necessita de provas para demonstrar a existência dos gastos que reclama.
180. Por outro lado, o Tribunal observa que a representante calcula seu reclamo de gastos
médicos até dezembro de 2016, isto é, gastos já efetuados e gastos futuros.
Posteriormente, quando solicita indenizações por “dano emergente futuro” (par. 186 infra)
volta a pedir compensações por tratamentos médicos e psiquiátricos futuros. A este
respeito, a Corte compartilha a afirmação do Estado de que a representante duplicou sua
pretensão, calculando um mesmo item em dois capítulos distintos. Por isso, o Tribunal
considerará nesta seção unicamente os gastos supostamente realizados até a presente
data, e no capítulo de “dano emergente futuro” os gastos futuros.
181. O Estado argumentou que a vítima “teve, e tem, à sua disposição a rede de centros
assistenciais públicos e gratuitos que lhe teriam permitido enfrentar [os] tratamentos sem a
necessidade de afiliar-se a uma entidade privada.” Não obstante isso, o Estado não
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