9
conseguir apoio financeiro que lhe permitisse cobrir os gastos de sua passagem e estadia na
Costa Rica.
43.
O Estado objetou parte da prova acompanhada pela Comissão em sua demanda “por
não existir prova de sua autenticidade” e toda a prova apresentada pela peticionária. Em
geral, a prova objetada consiste em documentação referente ao estado de saúde do senhor
Bueno Alves; comprovantes de gastos de viagem; cópias de partes dos processos nº 24.519
e nº 25.314 tramitados nos Juízos de Instrução nº 30 e nº 21, respectivamente; escritos
dirigidos a autoridades do Estado argentino e da Organização de Estados Americanos;
apresentação contábil, e recortes de imprensa. Da mesma forma, o Estado objetou parte da
prova adicional apresentada pela representante (par. 42 supra). Assim, afirmou que a prova
anexada (par. 42.ii supra), “exced[e] o objeto da consulta e avanç[a], com manifesta
improcedência, sobre outros aspectos da contestação d[a] demanda realizada pelo Estado”.
Ademais, objetou a documentação apresentada em relação à duvidosa causa de morte do
senhor Oberlander (par. 42.iii supra), indicando que “não se observa o vínculo entre tais
hipóteses […] e o oferecimento de prova em análise”; e objetou o comprovante da suposta
internação do senhor Bueno Alves (par. 42.v supra) em um estabelecimento de saúde, em
vista de que “não fica claro se se trata de uma sugestão de tratamento realizada pelo
profissional […], ou se efetivamente ocorreu sua internação”. Por outro lado, o Estado
apresentou observações às declarações apresentadas pela representante.
44.
A este respeito, a Corte nota, primeiro, que parte da prova apresentada pela
Comissão, cuja autenticidade foi questionada, corresponde a documentos existentes em um
processo perante o Poder Judiciário argentino. Este Tribunal não encontra nenhum motivo
para não reconhecer seu valor probatório.
45.
No que respeita à prova adicional apresentada (par. 42 supra), a Corte considera
que esta informação pode contribuir para a determinação, por parte do Tribunal, dos fatos,
no presente caso, na medida em que ilustra aspectos relacionados com o contexto do
mesmo, a busca de justiça e as pretensões da representante em matéria de reparações. As
mesmas considerações serão aplicadas às declarações testemunhais e periciais oferecidas
pela representante. Por isso, a Corte considera oportuno avaliar essa informação, aplicando
as regras da crítica sã, dentro do marco legal em estudo, e tomando em conta as
observações do Estado.
46.
Em relação aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal
considera que podem ser apreciados quando reúnam fatos públicos e notórios ou
declarações de funcionários do Estado, não retificadas, ou quando corroborem aspectos
relacionados com o caso19 e demonstrados por outros meios.
47.
Agora, quanto à informação apresentada pela representante em relação à morte do
senhor Alejandro Oberlander “em circunstâncias duvidosas”, a representante não
apresentou, além de conjecturas, argumentos suficientes que relacionem de alguma
maneira essa morte com os fatos do presente caso, ou que sequer vinculem o Estado com
tal acontecimento. Por essa razão, esta Corte considera que esta informação não está
relacionada com o fim ou objeto do presente caso e, portanto, não será tomada em conta.
Com esta decisão, atende-se ao pedido do Estado a respeito do problema com essa
documentação (par. 43 supra).
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 62; Caso Nogueira de Carvalho e outro, nota 17 supra, par. 65, e
Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros). Sentença de 24 de novembro de 2006.
Série C Nº 158, par. 86.
19
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents