RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
MEDIDAS PROVISÓRIAS
COM RESPEITO À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CASO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE
NO “COMPLEXO DO TATUAPÉ” DA FEBEM
VISTO:
1.
A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”) de 17 de novembro
de 2005, mediante a qual resolveu:
1.
Requerer ao Estado que adote de forma imediata as medidas que forem
necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e
adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé da FEBEM, assim como de todas as
pessoas que estejam no interior do estabelecimento.
2.
Convocar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes
dos beneficiários das presentes medidas provisórias e o Estado do Brasil, a uma
audiência pública que será celebrará na sede do Tribunal no dia 29 de novembro de
2005, a partir das 9:00 horas, com o propósito de que a Corte escute seus argumentos
sobre os fatos e circunstâncias que motivaram a adoção da[…] Resolução.
3.
Notificar a […] Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e aos representantes dos beneficiários das medidas.
2.
A nota da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) de 22 de novembro de
2005, mediante a qual informou que nesse mesmo dia teve lugar um novo motim
nas unidades 19, 20 e 39 do Complexo do Tatuapé da FEBEM (Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor) de São Paulo que deixou vários internos feridos.
3.
A nota da Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”) de 23
de novembro de 2005 mediante a qual, seguindo instruções do Presidente da Corte,
solicitou ao Estado do Brasil (doravante “o Estado” ou “Brasil”) que na audiência
pública convocada (supra Visto 1) se referisse aos novos fatos denunciados pela
Comissão Interamericana.
4.
Os anexos à solicitação de medidas provisórias apresentados pela Comissão
Interamericana em 23 de novembro de 2005.
5.
O escrito dos representantes dos beneficiários das medidas provisórias
(doravante denominados “os representantes”) de 24 de novembro de 2005 e seus
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