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anexos, mediante os quais informaram que no motim ocorrido no dia 22 de
novembro de 2005 nas unidades 19, 20 e 39 do Complexo do Tatuapé resultaram
feridas mais de cinqüenta pessoas, entre funcionários e internos do centro, e deu-se
a morte de um adolescente. Os representantes informaram que este seria o motim
de número dezoito que ocorre no Complexo do Tatuapé no ano de 2005.
6.
As notas da Secretaria de 24 e 28 de novembro de 2005, mediante as quais
informou às partes que por um erro tipográfico consignou-se no Visto Primeiro da
Resolução emitida pelo Tribunal em 17 de novembro de 2005 (supra Visto 1) a
recepção do escrito de solicitação de medidas provisórias no presente caso em 8 de
outubro de 2005, quando na realidade a remissão de dito escrito via fax ocorreu em
8 de novembro de 2005 e a de seus anexos no dia 23 de novembro de 2005, e
soliciton-se tomar em consideração dita retificaçao.
7.
A audiência pública sobre as medidas provisórias celebrada na sede da Corte
Interamericana em 29 de novembro de 2005, na que compareceram:
pela Comissão Interamericana:
Florentín Meléndez; delegado;
Víctor Madrigal, assessor;
Ignacio J. Álvarez, assessor, e
Juan Pablo Albán, assessor;
pelos representantes:
Beatriz Affonso, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL);
Soraya Long, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL);
Antônio Maffezoli, Comissão Teotônio Vilela, e
Alejandra Nuño, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL);
pelo Estado:
Hédio Silva Júnior, Secretário de Justiça e Defesa da Cidadania de São
Paulo;
Francisco Soares Alvim Neto, Embaixador do Brasil na Costa Rica;
Maria Luiza Ribeiro Viotti, Ministra, Diretora Geral do Departamento de
Direitos Humanos;
Geraldo Carvalho, Procurador do Estado de São Paulo;
Amarildo Baezo, Subsecretário de promoção dos Direitos das Crianças
e adolescentes da Presidência da República e
Renata Lucia de Toledo Pelizon, Assessora Internacional da
Subsecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
8.
Us argumentos expostos pela Comissão na referida audiência pública, entre
as quais manifestou que:
a) é indispensável que se mantenha a vigência das medidas provisórias
ordenadas pelo Tribunal em 17 de novembro de 2005, já que os pressupostos de
urgência, gravidade e possibilidade de dano irreparável que motivaram sua
adoção continuam presentes;
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