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outras pessoas, em violação dos artigos 295, 304 e 309 do Código Penal”. 97 Este auto
introdutório não individualizou as pessoas feridas. Nesse mesmo dia, a Promotoria do
Conselho de Guerra de Primeira Instância requereu ao Secretário de Estado das Forças
Armadas a prisão dos referidos militares acusados. 98 No entanto, da prova apresentada
perante a Corte não se observa que esta ordem tenha sido cumprida.
59. Em 21 de julho de 2000, a Promotoria do Conselho de Guerra de Primeira Instância
remeteu a causa ao Juiz de Instrução do Conselho de Guerra de Primeira Instância para a
qualificação do caso. 99 Este Juiz, na mesma data, proferiu auto de abertura do processo. 100
Em seguida, em 24 de julho de 2000, o referido Juízo emitiu auto “qualificativo”, no qual
assinalou que “existem indícios de culpabilidade sérios, graves, precisos e concordantes que
comprometem a responsabilidade penal” pelo delito de homicídio voluntário atribuído aos
quatro militares e ordenou que o caso fosse remetido ao Magistrado Procurador Promotor do
Conselho de Guerra de Primeira Instância. 101
60. Em 28 de julho de 2000, a Promotoria do Conselho de Guerra elaborou a ata de
acusação contra os militares pela morte das sete vítimas e os ferimentos causados a outras
seis pessoas, especificando que existiam as seguintes circunstâncias atenuantes: a) os
agentes se encontravam em serviço ordenado por um superior; b) tinham informação de
que passaria um veículo com carregamento de drogas; c) o veículo tentou evadir o controle;
d) os militares observaram que uma pessoa foi lançada do caminhão, o que lhes fez supor
97
Cf. Auto Introdutório nº 15/2000 da Promotoria do Conselho de Guerra de Primeira Instância Misto das Forças
Armadas e da Polícia Nacional de 14 de julho de 2000 (expediente de trâmite perante a Comissão, tomo II, folha
831). Além disso, Código Penal de República Dominicana:
Articulo 295.- O que voluntariamente mata a outro, torna-se réu de homicídio.
Artigo 304.- O homicídio será castigado com a pena de trinta anos de trabalhos públicos, quando sua comissão
preceda, acompanhe ou proceda outro crime. Igual pena se imporá quando haja havido por objetivo preparar,
facilitar ou executar um delito, ou favorecer a fuga dos autores ou cúmplices desse delito, ou assegurar sua
impunidade. […] O artigo 463 deste Código não possui aplicação aos crimes previstos neste parágrafo; e sim
são aplicáveis a estes as disposições dos artigos 107 e 108. Parágrafo II.- A qualquer outro caso, o culpado de
homicídio será castigado com a pena de trabalhos públicos.
Articulo 309.- O que voluntariamente provocar ferimentos, der golpes, cometer atos de violência ou vias de
fato, se deles resultar ao prejudicado(a) uma enfermidade ou impossibilidade de se dedicar ao trabalho durante
mais de vinte dias, será castigado(a) com a pena de prisão de seis meses ou dois anos, e multa de quinhentos
a cinco mil pesos. Poderá, ademais, ser condenado à privação dos direitos mencionados no artigo 42, durante
ao menos um ano, e no máximo cinco. Quando a violência expressada acima tenha produzido mutilação,
amputação ou privação do uso de um membro, perda da vista, de um olho, ou outras deficiências, impor-se-á
ao culpado a pena de reclusão. Se os ferimentos ou os golpes provocados voluntariamente causarem a morte
do prejudicado(a), a pena será de reclusão, ainda quando a intenção do agressor(a) não tenha sido causar a
morte daquele.
98
Cf. Mandado de prisão nº 022-2000 da Promotoria do Conselho de Guerra de Primeira Instância Misto das
Forças Armadas e da Polícia Nacional de 14 de julho de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I,
folha 832).
99
Cf. Auto de requerimento definitivo nº 13(2000) do Promotor do Conselho de Guerra de Primeira Instância
Misto das Forças Armadas e da Polícia Nacional de 21 de julho de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito, tomo II, folha 826).
100
Cf. Auto de abertura de processo penal proferido pelo Juízo de Instrução do Conselho de Guerra de Primeira
Instância Misto das Forças Armadas e da Polícia Nacional de 21 de julho de 2000. (expediente de anexos ao
Relatório de Mérito, tomo I, folha 828).
101
Cf. Auto Qualificativo do Juízo de Instrução do Conselho de Guerra de Primeira Instância Misto das Forças
Armadas e da Polícia Nacional de 24 de julho de 2000 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos,
tomo V, folha 2756). Este auto indica os militares como culpados de violar os artigos 295 e 304, parágrafo
segundo, do Código Penal Dominicano, e não do artigo 309 como proposto no Auto Introdutório da Promotoria nº
15/2000. Além disso, o auto também ordenou que o mandado de prisão contra os quatro militares conservasse sua
força executória até o pronunciamento de uma sentença definitiva.