43 ‘contrário à lei’, mas se deve interpretá-lo de maneira mais ampla a fim de incluir elementos de inexatidão, injustiça e imprevisibilidade”. 192 134. A esse respeito, o Estado argumentou que os detidos “permaneceram no país por [um] espaço de algumas horas, em virtude de que ingressaram no território dominicano de forma indocumentada e durante a madrugada, de maneira que os mesmos deveriam aguardar o início dos trâmites em horas de expediente para serem devolvidos a seu país de origem”. No entanto, a partir das declarações das vítimas, a Corte nota que as autoridades não os mantiveram detidos com a intenção de apresentá-los perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, ou com o objetivo de apresentar acusações de acordo com a normativa interna (pars. 54 e 55 supra). Assim, da análise das provas apresentadas nos autos, este Tribunal considera que as detenções não foram levadas a cabo com a finalidade de realizar um procedimento capaz de determinar as circunstâncias e o status jurídico dos detidos, ou mesmo de realizar um procedimento migratório formal com vistas à sua deportação ou expulsão, 193 o que as converteu em detenções com fins ilegítimos e, portanto, arbitrárias, em violação do artigo 7.3 da Convenção, em detrimento das vítimas detidas. 135. Com respeito ao artigo 7.5 da Convenção, o qual dispõe que a detenção deve ser submetida, sem demora, à revisão de um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais, a Corte considerou que “cabe ao julgador garantir os direitos do detido, autorizar a adoção de medidas cautelares ou de coerção quando seja estritamente necessário e procurar, em geral, que se trate o detido de maneira consequente, com a presunção de inocência”, 194 como uma “garantia dirigida a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, 195 bem como para garantir os direitos à vida e à integridade pessoal”. 196 136. A Corte estabeleceu que a “Convenção Americana não estipula nenhuma limitação ao exercício da garantia disposta no artigo 7.5 da Convenção, com base nas causas ou circunstâncias pelas quais a pessoa é retida ou detida. Portanto, em virtude do princípio pro persona, esta garantia deve ser satisfeita sempre que exista uma retenção ou uma detenção de uma pessoa por causa de sua situação migratória, conforme os princípios de controle judicial e mediação processual. 197 Para que constitua um verdadeiro mecanismo de controle frente a detenções ilegais ou arbitrárias, a revisão judicial deve realizar-se sem demora e de forma tal que garanta o cumprimento da lei e o gozo efetivo dos direitos do detido, tomando em conta sua especial vulnerabilidade.” 198 137. Além disso, a Corte considera que, em matéria migratória, “a legislação interna deve assegurar que o funcionário autorizado pela lei para exercer funções jurisdicionais cumpra as características de imparcialidade e independência que devem reger todo órgão encarregado de determinar direitos e obrigações das pessoas. Nesse sentido, a Corte já 192 Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 92, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par. 58. Ver também, Comitê de Direitos Humanos, Caso Albert Womah Mukong Vs. Camarões, (458/1991), 21 de julho de 1994, UN Doc. CCPR/C/51/D/458/1991, par. 9.8. 193 Nesse sentido, ver Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária, Conclusões e Recomendações de 15 de dezembro de 2003, UN Doc E/CN.4/2004/3, par. 86. 194 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de outubro de 2008. Série C Nº 187, par. 63, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 105. 195 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 83, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 105. 196 Cf. Caso Tibi Vs. Equador, par. 118, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 105. 197 Cf. Caso Tibi Vs. Equador, supra, par. 118, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 107. 198 Cf. Caso Bayarri, supra, par. 67, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 107.

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