45 proceder sumariamente para o cumprimento das prescrições incluídas nos incisos a), b ), c), d), e), f) e g) e estabelecerá as sanções procedentes. 143. Por outro lado, a Corte observa que os regulamentos migratórios vigentes no momento dos fatos (pars. 128 e 129 supra) não estabeleciam recursos para contestar a legalidade da prisão ou da detenção, como determina o artigo 7.6 da Convenção, mas estabeleciam unicamente a possibilidade de o detido “refutar as acusações” de sua deportação, de ser “ouvido sobre as acusações feitas no mandado de prisão” ou de “introduzir provas de oposição à sua deportação”. A esse respeito, a Corte indicou que o direito protegido pelo artigo 7.6 da Convenção “implica que o detido efetivamente exerça este direito, na hipótese de que possa fazê-lo e que o Estado efetivamente proveja este recurso e o resolva.” 207 Não obstante isso, a Corte considera que, em vista da expulsão acelerada, as vítimas migrantes careceram de toda oportunidade de acionar um recurso adequado que tutelasse a legalidade da detenção. Consequentemente, o Estado violou o artigo 7.6 da Convenção em detrimento das vítimas detidas 144. Em razão dos argumentos anteriormente expostos, a Corte considera que a detenção dos sete migrantes haitianos não cumpriu as disposições constitucionais e legislativas vigentes à data em que ocorreram os fatos, em virtude de que a detenção não teve como finalidade realizar um procedimento capaz de determinar as circunstâncias e o status jurídico dos detidos, ou mesmo de realizar um procedimento migratório formal com vistas à sua deportação ou expulsão; da ausência de informação oral ou escrita sobre os motivos e razões das detenções e de notificação escrita das acusações às vítimas. O exposto anteriormente implicou que o Estado violou o direito à liberdade pessoal, reconhecido nos artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6 da Convenção, em relação à obrigação de respeitar os direitos, contida no artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Rose-Marie Petit-Homme, Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel e Rose Marie Dol. B. Liberdade de circulação, expulsão coletiva e direito às garantias judiciais 145. No presente capítulo, a Corte resumirá as alegações das partes e da Comissão Interamericana sobre a alegada expulsão coletiva e o direito às garantias judiciais. Em seguida, a fim de determinar a alegada violação das garantias do devido processo e da proibição de realizar expulsões coletivas, a Corte avaliará os fatos do caso à luz da normativa dominicana vigente no momento dos fatos e do direito internacional e fará considerações sobre: a) a proteção devida aos migrantes; b) o devido processo e as garantias mínimas dos estrangeiros em situações de privação de liberdade, de expulsão ou deportação, e c) o conteúdo jurídico do artigo 22.9 da Convenção Americana sobre expulsões coletivas. 1. Alegações 146. Os representantes alegaram a violação do artigo 22.9 da Convenção Americana ao indicar que “[o] caráter sumário da expulsão [das supostas vítimas] dem[onstrou] o indubitável rechaço da República Dominicana à possibilidade de que as pessoas haitianas se op[usessem] legitimamente à medida da expulsão coletiva, [além disso], a impossibilidade fática de apresentarem um habeas corpus, uma petição de status de refugiado, asilo ou qualquer outra medida de proteção a autoridades competentes [do Estado]”. Acrescentaram que, “contrariamente à normativa internacional, a expulsão das [supostas vítimas teve] caráter coletivo, uma vez que as mesmas [foram] transportadas à fronteira em grupo, sem que previamente houvessem sido individualizadas para a avaliação particular da situação migratória de cada uma”. Assim, afirmaram que a deportação coletiva, sumária, sem prévia judicialização ou individualização é “uma clara contravenção ao artigo 22.9”, violando assim 207 Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 180, par. 114, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela, supra, par. 158.

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