49
b) submeter seu caso à revisão perante a autoridade competente, e c) fazer-se representar
com tal fim perante elas.
162. Adicionalmente, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos considerou
que: 224
[…] é inaceitável deportar indivíduos sem dar-lhes a possibilidade de argumentar seu caso
perante os tribunais nacionais competentes, já que isso é contrário ao espírito e texto da Carta
[Africana dos Direitos Humanos e dos Povos] e ao Direito Internacional.
163. No mesmo sentido, a Comissão de Direito Internacional explicitou que os estrangeiros
em situações como as do presente caso devem receber as seguintes garantias processuais:
i) condições mínimas de detenção durante o procedimento; ii) possibilidade de apresentar
razões contra as expulsões; iii) assistência consular; iv) direito a estar representado perante
a autoridade competente; v) direito a contar com assistência gratuita de um intérprete, e
vi) direito a ser notificado da decisão de expulsão e a recorrer desta. 225
164. Por outro lado, a Corte já havia ressaltado a “importância da assistência jurídica em
casos […] que envolve[m] uma pessoa estrangeira, que pode não conhecer o sistema legal
do país e que se encontra em uma situação agravada de vulnerabilidade ao encontrar-se
privada de liberdade, o que torna necessário que o Estado receptor leve em conta as
particularidades de sua situação para que goze de um acesso efetivo à justiça em termos
igualitários”. 226 Impedir a pessoa submetida a um processo administrativo sancionatório de
contar com a assistência de seu advogado defensor significa limitar severamente o direito à
defesa, o que ocasiona desequilíbrio processual e deixa o indivíduo sem tutela frente ao
exercício do poder punitivo. 227 Portanto, em casos nos quais a consequência do
procedimento migratório possa ser uma privação da liberdade de caráter punitivo, –como
era a expulsão no presente caso–, “a assistência jurídica gratuita se torna um imperativo do
interesse da justiça”. 228
165. Adicionalmente, a Corte afirmou, em relação ao acesso à assistência consular, que nos
casos de migrantes que enfrentam um procedimento de privação da liberdade deve ser
lembrado que:
[o]s estrangeiros detidos em um meio social e jurídico diferente do seu, e muitas vezes com um
idioma que desconhecem, experimentam uma condição de particular vulnerabilidade, que o
direito à informação sobre a assistência consular, enquadrado no universo conceitual dos direitos
humanos, busca remediar, de maneira a assegurar que a pessoa estrangeira detida desfrute de
um verdadeiro acesso à justiça, se beneficie de um devido processo legal em condições de
igualdade com aqueles que não enfrentam essas desvantagens, e goze de condições de detenção
compatíveis com o respeito devido à dignidade das pessoas. 229
224
Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação nº 159/96, Sessão Ordinária nº 22 de 11 de
novembro de 1997, par. 20.
225
Cf. Comissão de Direito Internacional. Expulsão de estrangeiros. Texto dos projetos de artigo 1 a 32 aprovados
provisoriamente em primeira leitura pelo Comitê de Redação no 64º período de sessões. UN Doc. A/CN.4/L.797, 24
de maio de 2012, artigos 19 e 26.
226
Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 132. Além disso, ver, mutatis mutandi, Caso da Comunidade Indígena
Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, pars. 51
e 63, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 184.
227
Cf. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de novembro de 2009.
Série C Nº 206, pars. 61 e 62, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 155.
228
229
Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 146.
Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 152. Ver também, o Direito à Informação sobre a Assistência
Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, supra, par. 119, e Condição Jurídica e Direitos dos
Migrantes Indocumentados, supra, par. 121.
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