51
169. A Corte ressaltou que garantir o conteúdo do artigo 22 “é uma condição indispensável
para o livre desenvolvimento da pessoa.” 235
170. Nesse sentido, é relevante observar que vários tratados internacionais de direitos
humanos são consistentes em proibir as expulsões coletivas em termos similares à
Convenção Americana. 236
171. No marco do sistema interamericano de proteção de direitos humanos, a Corte
considera que o caráter “coletivo” de uma expulsão implica uma decisão que não
desenvolve uma análise objetiva das circunstâncias individuais de cada estrangeiro e, desse
modo, recai em arbitrariedade. No mesmo sentido, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos
determinou que uma expulsão coletiva de estrangeiros é: 237
Qualquer [decisão] tomada por uma autoridade competente que obrigue os estrangeiros, como
grupo, a abandonar o país, exceto quando tal medida seja tomada depois de, ou em base a, um
exame razoável e objetivo dos casos particulares de cada estrangeiro do grupo.
172. Além disso, considerando essa definição, apenas o número de estrangeiros objeto de
decisões de expulsão não é o critério fundamental para a caracterização de uma expulsão
coletiva. 238
173. No mesmo sentido, o Comitê das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação
Racial indicou em sua Recomendação Geral nº 30 que os Estados Partes da Convenção
Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial devem:
Garantir que os não cidadãos não serão objeto de uma expulsão coletiva, em particular quando
não haja garantias suficientes de que foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais
de cada uma das pessoas afetadas. 239
174. Ademais, a Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos,
em seu Relatório sobre Direitos dos Não Cidadãos, destacou que:
O procedimento de expulsão de um grupo de não cidadãos deve apoiar-se em garantias
suficientes que demonstrem que as circunstâncias pessoais de cada um destes não cidadãos
afetados foram genuína e individualmente levadas em conta. 240
235
Cf. Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C
Nº 111, par. 115 e Caso Velez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 220.
236
Cf. Protocolo 4 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, Artigo 4: “A
expulsão coletiva de estrangeiros é proibida”; Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Artigo 12.5: “The
mass expulsion of non-nationals shall be prohibited. Mass expulsion shall be that which is aimed at national, racial,
ethnic or religious groups”; Carta Árabe de Direitos Humanos, Artigo 26.2: “[…] Collective expulsion is prohibited
under all circumstances”; a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e dos Membros das suas Famílias, Artigo 22.1: “Os trabalhadores migrantes e os membros da sua
família não podem ser sujeitados a medidas de expulsão coletiva. Cada caso de expulsão será examinado e
decidido individualmente”. Ver também Comitê de Direitos Humanos de Nações Unidas, Observação Geral nº 15,
par. 10: “O artigo 13 regulamenta diretamente apenas o procedimento e não os fundamentos substantivos da
expulsão. […] Por outro lado, outorga a cada estrangeiro o direito a que se adote uma decisão em seu próprio caso
e, portanto, o artigo 13 não se cumpre com leis ou decisões que disponham expulsões coletivas ou em massa”;
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Observações Finais sobre a República Dominicana, UN Doc
CERD/C/DOM/CO/12, 16 de maio de 2008, par. 13: “Ao Comitê lhe preocupa a informação recebida de que
aparentemente os migrantes de origem haitiana, documentados ou indocumentados, são detidos e deportados
coletivamente (repatriações) ao Haiti sem que se respeitem suas garantias processuais (art. 5 a) e 6)”.
237
Cf. TEDH, Andric Vs. Suécia, nº 45917/99. Primeira Câmara. Decisão de 23 de fevereiro de 1999, par. 1, Caso
Conka Vs. Bélgica. nº 51564/99. Terceira Câmara. Sentença de 5 de fevereiro de 2002, par. 59.
238
Cf. TEDH, Hirsi Jamaa Vs. Itália. No 27765/09. Grande Câmara. Sentença de 23 de fevereiro de 2012, par. 184.
239
Cf. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral nº XXX: Discriminação contra os
não cidadãos, 4 de maio de 2005, par. 26.
240
Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos. “Os Direitos dos Não Cidadãos”,
2006, página 20.
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