64 etapa da evolução do Direito Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens. Esse princípio estrutura a ordem jurídica pública nacional e internacional e todo o ordenamento jurídico. 284 226. Agora, em relação aos artigos 1.1 e 24 da Convenção, a Corte manifestou que “a diferença entre os dois artigos reside em que a obrigação geral do artigo 1.1 refere-se ao dever do Estado de respeitar e garantir ‘sem discriminação’ os direitos contidos na Convenção Americana. [E]m outras palavras, se um Estado discrimina no respeito ou na garantia de um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Se, ao contrário, a discriminação refere-se a uma proteção desigual da lei interna, violaria o artigo 24”. 285 227. No presente caso, como as partes não evidenciaram uma proteção desigual da lei interna, a Corte não se pronunciará sobre o artigo 24 da Convenção. No mesmo sentido, a Corte observa que as alegações referentes ao artigo 3 da Convenção não correspondem corretamente à jurisprudência da Corte em relação ao direito à personalidade jurídica, 286 mas à análise do artigo 1.1 da mesma. Deste modo, este Tribunal analisará os distintos fatos alegados à luz do artigo 1.1 da Convenção. 1. Discriminação no presente caso 228. A Corte reitera que, a respeito da alegação da Comissão e dos representantes sobre um contexto de discriminação estrutural na República Dominicana contra pessoas haitianas • Proclamação de Teerã, Conferência Internacional de Direitos Humanos de Teerã, 13 de maio de 1968 (pars. 1, 2, 5, 8 e 11); • Declaração e Programa de Ação de Viena, Conferência Mundial de Direitos Humanos, 14 a 25 de junho de 1993 (I.15; I.19; I.27; I.30; II.B.1, artigos 19 a 24; II.B.2, artigos 25 a 27); • Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas (artigos 2, 3, 4.1 e 5); • Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância, Declaração e Programa de Ação, (parágrafos da Declaração: 1, 2, 7, 9, 10, 16, 25, 38, 47, 48, 51, 66 e 104); • Convenção Relativa à Luta contra as Discriminações na Esfera do Ensino (artigos 1, 3 e 4); • Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais (artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9); • Declaração sobre os Direitos Humanos dos Indivíduos que não são Nacionais do País em que Vivem (artigo 5.1.b e 5.1.c); • Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 20 e 21); • Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (artigo 14); • Carta Social Europeia (artigo 19.4, 19.5 e 19.7); • Protocolo No.12 ao Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (artigo 1); • Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (“Carta de Banjul”) (artigos 2 e 3); • Carta Árabe sobre Direitos Humanos (artigo 2), e • Declaração do Cairo sobre Direitos Humanos no Islã (artigo 1). 284 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 101, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, supra, par. 79. 285 Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização, supra, pars. 53 e 54, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, supra, par. 272. 286 Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C Nº 146, par. 188; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000, Série C Nº 70, par. 179; Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana, supra, par. 179; Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 69, e Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 87.

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