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nenhum momento as pessoas que se encontravam no caminhão dispararam ou puseram em
perigo a vida das pessoas que viajavam na patrulha nem a de outras pessoas; ii) o fato de
fugir em alta velocidade não implicava um perigo para a vida dos membros da patrulha nem
para a de terceiros; iii) o fato potencial de que traficavam drogas, e não pessoas, não
implicava um perigo real e iminente para a patrulha nem para terceiros; iv) todos os
impactos de bala do caminhão estavam na parte traseira e nenhum nos pneus, e v) quatro
pessoas morreram por causa dos impactos de bala no caminhão, uma ao capotar esse
caminhão e duas pessoas mortas receberam disparos nas costas”.
69. Além disso, a Comissão destacou que “historicamente a fronteira do Haiti com a
Republica Dominicana foi e continua sendo uma passagem de grande fluxo de migrantes
haitianos em busca de trabalho, o que é uma prática de conhecimento das autoridades
dominicanas”. O Estado tinha conhecimento, ademais, de que o caminhão no qual eram
transportados os haitianos se dedicava a este tipo de atividades, em virtude de que havia
sido detido anteriormente. Por esta razão, os agentes deveriam considerar razoavelmente a
probabilidade de que no caminhão se transportassem pessoas e não drogas.
70. Ademais, a Comissão argumentou que “a situação de risco à vida e medo vivida pelas
pessoas sobreviventes dos fatos e que foram detidas, aplica-se da mesma forma que no
caso das pessoas que perderam a vida, [em descumprimento] do dever de respeito e de
garantia à sua integridade pessoal, […] pelo temor que é razoável inferir que sentiram no
momento da perseguição, do tiroteio, da execução extrajudicial e dos ferimentos graves de
vários de seus companheiros […] e pelos ferimentos que eles mesmos sofreram”.
Acrescentou que o Estado também descumpriu o dever de garantir tais direitos ao não
realizar uma investigação séria e diligente para esclarecer o sucedido.
71. A Comissão argumentou também que se havia violado a integridade pessoal dos
sobreviventes pela falta de entrega dos restos das pessoas falecidas a seus familiares, o que
constitui um sofrimento e angústia adicional em seu prejuízo. Além disso, o direito foi
violado em consequência do temor que os sobreviventes sentiram depois da perseguição e
do tiroteio, por terem sido obrigados a levantar os corpos dos mortos e dos feridos graves,
bem como por terem sido detidos por agentes estatais sem saber seu destino, por serem
levados a dois centros de detenção sem informação sobre seus direitos, por terem sido
ameaçados de que seriam obrigados a realizar trabalhos forçados e sem que houvessem
sido oferecidas garantias judiciais.
72. Os representantes concordaram com as alegações da Comissão e acrescentaram que
os militares podiam saber que o caminhão transportava pessoas uma vez que as haviam
visto quando a lona que os cobria se desprendeu, e, segundo testemunhos dos vizinhos da
localidade, indicaram ter escutado gritos que provinham do caminhão. Acrescentaram que
“o Estado deveria ter atuado com a maior prudência ao executar as operações e ao decidir
utilizar a força” e deveriam explorar outras maneiras de deter o veículo. A atividade da força
pública foi “grosseiramente negligente”, o que deixou evidenciado o “despotismo e o abuso
de poder exercido” pelos agentes do Estado ante um clima de “xenofobia e racismo
instaurado em âmbito institucional”, o que permeia o contexto geral dos fatos ocorridos.
Adicionalmente, “o assassinato de [duas pessoas que se encontravam sob o controle do
Estado] acentua o título de massacre atribuído neste caso”.
73. A respeito das consequências à integridade pessoal, os representantes alegaram que,
“posteriormente à perseguição, as ações dos agentes do Estado também violaram o direito
à integridade moral dos sobreviventes identificados na causa”. Ademais, precisaram que “as
vítimas tiveram que obedecer às ordens que, sob ameaça de armas de fogo –certamente
eloquente–, emitiram os militares, passando a transportar os corpos das pessoas falecidas e
gravemente feridas às ambulâncias. Esses tipos de condutas enquadra[m]-se no conceito de
abuso de autoridade exercido pelos militares que ali se encontravam, posto que nem sequer
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