30 legislação e o treinamento deveriam prever a forma de atuação nesta situação, 124 o que não existiu no presente caso (par. 79 supra). Absoluta necessidade: é preciso verificar se existem outros meios disponíveis para proteger a vida e a integridade da pessoa ou da situação que se pretende proteger, de acordo com as circunstâncias do caso. 125 O Tribunal Europeu indicou que não se pode concluir que se demonstre o requisito de “absoluta necessidade” para utilizar a força contra pessoas que não representem um perigo direto, “inclusive quando a falta do uso da força resultar na perda da oportunidade de captura”. 126 Apesar de que os fatos, neste caso, em teoria, poderiam se enquadrar na hipótese de oposição de resistência à autoridade e de impedimento da fuga, a Corte considera que, ainda quando a abstenção do uso da força houvesse permitido a fuga das pessoas objeto da ação estatal, os agentes não deveriam empregar a força letal em relação às pessoas que não representavam uma ameaça ou perigo real ou iminente aos agentes ou a terceiros. Em consequência, este acontecimento não constituiu, em suma, uma situação de absoluta necessidade. Proporcionalidade: o nível de força utilizado deve ser adequado ao nível de resistência oferecido. 127 Assim, os agentes devem aplicar um critério de uso diferenciado e progressivo da força, determinando o grau de cooperação, resistência ou agressão por parte do sujeito contra quem pretendem intervir e, com isso, empregar táticas de negociação, controle ou uso de força, conforme corresponda. 128 86. No presente caso foi provado que, apesar de que o caminhão não atendeu ao sinal da autoridade, o que gerou uma perseguição temerária, em nenhum momento existiu uma agressão ou ataque por parte das pessoas que se encontravam no caminhão. Ao contrário, os agentes atuaram de maneira indiscriminada, com armas de alto calibre, causando ferimentos e mortes. Alguns testemunhos inclusive afirmaram ter escutado gritos de auxílio, e foi provado que um corpo caiu do veículo em movimento, sem que nada disso freasse a ação militar (par. 44 supra) 87. A esse respeito, a Corte considera que a proporcionalidade também está relacionada ao planejamento de medidas preventivas, toda vez que este comporta uma avaliação da razoabilidade do uso da força. Para isso, é útil analisar os fatos sob um estrito exame a fim de determinar: a) se com a implementação de meios menos lesivos poderiam ter sido evitadas as violações, e b) se existiu proporcionalidade entre o uso da força e o dano que estava encaminhado a repelir. 129 88. A respeito dos meios empregados, a Corte reitera que os Estados têm o dever planejar adequadamente a atividade de seus agentes para minimizar o uso da força e fatalidades que possam ocorrer (par. 81 infra). A esse respeito, a Corte observa que, presente caso, poderiam ter sido empregados meios menos lesivos para obter o controle trânsito que se pretendia e evitar uma perseguição violenta; 130 por exemplo, por meio 124 Cf. Princípios sobre o Uso da Força, Princípios nº 1, 7, 8 e 11. 125 Cf. Princípios sobre o Uso da Força, Princípio nº 4. 126 Cf. TEDH, Caso Kakoulli Vs. Turquia, supra, par. 108. 127 Cf. Princípios sobre o Uso da Força, Princípios nº 5 e 9. 128 Cf. Princípios sobre o Uso da Força, Princípios nº 2, 4, 5 e 9. de as no de da 129 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela, supra, pars. 67 e 68. No mesmo sentido ver TEDH. McCann e Outros vs. Reino Unido, supra, par. 150 e Erdogan e outros vs. Turquia, nº 19807/02. Quarta Câmara . 13 de setembro de 2006, par. 68. 130 A modo de exemplo, observa-se as seguintes regulamentações: Lei 29166, da República do Peru, denominada “Lei que estabelece regras de uso da força por parte do pessoal das Forças Armadas no território nacional” e “Lei que regulamenta o uso da força dos corpos de segurança pública do Distrito Federal”, dos Estados Unidos Mexicanos. Além disso, outros exemplos são o “Manual de Normas e Procedimentos sobre o Uso Progressivo e

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