48 158. No Parecer Consultivo sobre o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no marco das Garantias do Devido Processo Legal, a Corte se referiu ao alcance do direito ao devido processo, afirmando que: Para alcançar seus objetivos o processo deve reconhecer e resolver os fatores de desigualdade real daqueles que são levados perante a justiça. É assim como se cumpre o princípio de igualdade perante a lei e perante os tribunais e a correlativa proibição de discriminação. A presença de condições de desigualdade real obriga a adoção de medidas de compensação que contribuam para a redução ou eliminação dos obstáculos e deficiências que impeçam ou reduzam a defesa eficaz dos próprios interesses. 217 159. Em matéria migratória, portanto, a Corte considera que o devido processo deve ser garantido a toda pessoa, independentemente do status migratório, 218 já que “[o] amplo alcance da intangibilidade do devido processo se aplica não apenas ratione materiae mas também ratione personae sem discriminação alguma.” 219 Isso quer dizer que “o devido processo legal deve ser reconhecido no marco das garantias mínimas que se devem oferecer a todo migrante, independentemente de seu status migratório”, 220 com o objetivo de que os migrantes tenham a possibilidade de fazer valer seus direitos e defender seus interesses de forma efetiva e em condições de igualdade processual com outros acusados. 221 c) Garantias mínimas ao estrangeiro sujeito a expulsão ou deportação 160. Nesse sentido, os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos são unânimes no estabelecimento das características em estabelecer as características dos processos levados a cabo pelos Estados com o objetivo de expulsar ou deportar estrangeiros de seu território. 161. A esse respeito, no sistema universal de proteção dos direitos humanos, o Comitê de Direitos Humanos, ao interpretar o artigo 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 222 determinou que “os direitos estabelecidos n[este] artigo 13 apenas protegem os estrangeiros que se encontrem licitamente no território de um Estado Parte[.] Não obstante isso, se a questão controvertida é a licitude de sua entrada ou permanência, toda decisão a esse respeito que resulte em sua expulsão ou deportação deve se conformar ao previsto no artigo 13”; 223 isto é, deve cumprir as seguintes garantias: i) apenas se poderá expulsar um estrangeiro em cumprimento à uma decisão adotada conforme a lei, e ii) deve-se facultar ao estrangeiro a possibilidade de: a) expor as razões que o defendam contra sua expulsão; 217 O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, supra, par. 119. 218 Cf. Condição jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 121. 219 Condição jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 122. 220 Condição jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 122 221 Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, supra, pars. 117 e 119; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 146, e Caso Velez Loor Vs. Panamá, supra, par. 143. 222 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 13: Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado-Parte do presente pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo. 223 Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral nº 15 relativa à situação dos estrangeiros com respeito ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Aprovada no 27º período de sessões. 1986, par. 9.

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