50 166. Nesse sentido, para garantir os direitos do devido processo da pessoa estrangeira detida, a Corte indicou que se deve assegurar ao menos três elementos da mesma garantia: i) o direito a ser notificado sobre seus direitos, segundo a Convenção de Viena, 230 o que deve ocorrer em conjunto com suas obrigações, de acordo com o artigo 7.4 da Convenção; ii) o direito de acesso efetivo à comunicação com o funcionário consular, e iii) o direito à própria assistência. 231 167. Ademais, a Corte recorda que as normas migratórias vigentes no momento dos fatos na República Dominicana (pars. 128 e 129 supra) dispunham que “[n]enhum estrangeiro será deportado sem ter sido informado sobre as acusações específicas que motivam sua deportação, nem sem que se tenha dado uma justa oportunidade para refutar estas acusações”, 232 e que ante a existência de “informação veraz” de que um estrangeiro se encontre no país em violação da Lei de Imigração, o Inspetor de Migração “solicitará […] um mandado de prisão[, o qual] deve expressar os fatos e demonstrar as razões específicas pelas quais o estrangeiro deve ser sujeito à deportação. Se o mandado de prisão for expedido, o Inspetor de Migração intimará o estrangeiro para ser ouvido sobre as acusações apresentadas no mandado de prisão”. Além disso, “[s]e nenhuma das acusações apresentadas no mandado for admitida pelo estrangeiro, serão buscadas provas para apoiar as acusações, o estrangeiro será intimado novamente e lhe será dada uma nova oportunidade para declarar, bem como para introduzir provas de oposição à sua deportação”. 233 Adicionalmente, a Corte considera que o instrumento que regulava os procedimentos de repatriação de migrantes haitianos, no momento dos fatos, era o Protocolo de Entendimento sobre os Mecanismos de Repatriação entre a República Dominicana e a República do Haiti de 1999. Segundo este documento: 234 […] d) As autoridades dominicanas de migração reconhecem os Direitos Humanos inerentes aos repatriados […]. e) As autoridades migratórias dominicanas entregarão a cada repatriado uma cópia do formulário individual que contém a ordem de sua repatriação. f) As autoridades dominicanas de migração se comprometem a comunicar previamente, dentro de um prazo razoável, às autoridades diplomáticas ou consulares haitianas acreditadas no território dominicano, as listas de pessoas em processo de repatriação. Essas autoridades poderão exercer sua função de assistência consular. […] d) Expulsão coletiva 168. O artigo 22.9 da Convenção Americana estabelece que: “É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros”. 230 Cf. Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Artigo 36.1.b) UN Doc A/CONF.25/12 de 24 de abril de 1963, em vigor a partir de 19 de março de 1967. Esta notificação deve ser feita antes de que preste sua primeira declaração. Ver também, O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, supra, par. 106; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, supra, par. 164, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 153. 231 Cf. Caso Vélez Loor, supra, par. 153. 232 Lei de Imigração, Lei 95 de 14 de abril de 1939, supra, folha 4240. 233 Regulamento de Migração nº 279 de 12 de maio de 1939, supra, folha 4340. 234 Protocolo de Entendimento sobre os Mecanismos de Repatriação entre a República Dominicana e a República do Haiti, assinado em 2 de dezembro de 1999 (expediente de anexos às alegações finais do Estado, tomo VII, folha 3916).

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