50
166. Nesse sentido, para garantir os direitos do devido processo da pessoa estrangeira
detida, a Corte indicou que se deve assegurar ao menos três elementos da mesma garantia:
i) o direito a ser notificado sobre seus direitos, segundo a Convenção de Viena, 230 o que
deve ocorrer em conjunto com suas obrigações, de acordo com o artigo 7.4 da Convenção;
ii) o direito de acesso efetivo à comunicação com o funcionário consular, e iii) o direito à
própria assistência. 231
167. Ademais, a Corte recorda que as normas migratórias vigentes no momento dos fatos
na República Dominicana (pars. 128 e 129 supra) dispunham que “[n]enhum estrangeiro
será deportado sem ter sido informado sobre as acusações específicas que motivam sua
deportação, nem sem que se tenha dado uma justa oportunidade para refutar estas
acusações”, 232 e que ante a existência de “informação veraz” de que um estrangeiro se
encontre no país em violação da Lei de Imigração, o Inspetor de Migração “solicitará […] um
mandado de prisão[, o qual] deve expressar os fatos e demonstrar as razões específicas
pelas quais o estrangeiro deve ser sujeito à deportação. Se o mandado de prisão for
expedido, o Inspetor de Migração intimará o estrangeiro para ser ouvido sobre as acusações
apresentadas no mandado de prisão”. Além disso, “[s]e nenhuma das acusações
apresentadas no mandado for admitida pelo estrangeiro, serão buscadas provas para apoiar
as acusações, o estrangeiro será intimado novamente e lhe será dada uma nova
oportunidade para declarar, bem como para introduzir provas de oposição à sua
deportação”. 233 Adicionalmente, a Corte considera que o instrumento que regulava os
procedimentos de repatriação de migrantes haitianos, no momento dos fatos, era o
Protocolo de Entendimento sobre os Mecanismos de Repatriação entre a República
Dominicana e a República do Haiti de 1999. Segundo este documento: 234
[…]
d) As autoridades dominicanas de migração reconhecem os Direitos Humanos inerentes aos
repatriados […].
e) As autoridades migratórias dominicanas entregarão a cada repatriado uma cópia do formulário
individual que contém a ordem de sua repatriação.
f) As autoridades dominicanas de migração se comprometem a comunicar previamente, dentro
de um prazo razoável, às autoridades diplomáticas ou consulares haitianas acreditadas no
território dominicano, as listas de pessoas em processo de repatriação. Essas autoridades
poderão exercer sua função de assistência consular.
[…]
d) Expulsão coletiva
168. O artigo 22.9 da Convenção Americana estabelece que:
“É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros”.
230
Cf. Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Artigo 36.1.b) UN Doc A/CONF.25/12 de 24 de abril de
1963, em vigor a partir de 19 de março de 1967. Esta notificação deve ser feita antes de que preste sua primeira
declaração. Ver também, O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido
Processo Legal, supra, par. 106; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, supra, par. 164, e Caso Vélez Loor Vs.
Panamá, supra, par. 153.
231
Cf. Caso Vélez Loor, supra, par. 153.
232
Lei de Imigração, Lei 95 de 14 de abril de 1939, supra, folha 4240.
233
Regulamento de Migração nº 279 de 12 de maio de 1939, supra, folha 4340.
234
Protocolo de Entendimento sobre os Mecanismos de Repatriação entre a República Dominicana e a República do
Haiti, assinado em 2 de dezembro de 1999 (expediente de anexos às alegações finais do Estado, tomo VII, folha
3916).
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