59
garantias previstas na Convenção. Por outro, a aprovação de normas e o desenvolvimento
de práticas dirigidas ao efetivo cumprimento destas garantias. 268
208. Com respeito ao dever de adotar medidas legislativas ou de outro caráter para
garantir o pleno exercício e gozo dos direitos humanos consagrados na Convenção, este
Tribunal estabeleceu que não basta que a legislação nacional determine as causas e
competências dos tribunais militares, mas que, além desta disposição, a legislação deve
estabelecer claramente quem são militares, quais são as condutas delitivas típicas no
âmbito especial militar, determinar a antijuridicidade da conduta ilícita, através da descrição
da lesão ou do perigo de bens jurídicos militares gravemente atacados, para os quais se
justifique o exercício do poder punitivo militar, e especificar a punição correspondente. 269
209. Em primeiro lugar, a Corte observa que a intervenção da jurisdição militar se baseou
no artigo 3 da Lei nº 3483 de 1953, que instituiu o Código de Justiça das Forças Armadas, o
qual estabelecia o seguinte:
Artigo 3
As jurisdições militares são competentes para conhecer das infrações especiais de ordem militar
previstas no livro segundo do presente Código, salvo as exceções nele estabelecidas.
Serão julgados pelas jurisdições militares as infrações de toda espécie cometidas por militares ou
semelhantes nos quartéis, acampamentos e quaisquer outros recintos ou estabelecimentos
militares ou navais, ou a bordo de navios ou aeronaves do Estado.
São também de competência das jurisdições militares as infrações cometidas por militares no
exercício de suas funções, seja qual for o lugar onde forem cometidas. […]
Todos os demais crimes, delitos ou contravenções cometidos por militares ou semelhantes serão
julgados por tribunais ordinários, conforme as disposições do Código de Procedimento Criminal,
do Código Penal e das Leis penais de direito comum.
210. A esse respeito, a Corte observa que a disposição do referido artigo 3 do Código de
Justiça das Forças Armadas (par. 57 supra), vigente no ano 2000, operava como uma regra
e não como uma exceção, esta última característica indispensável da jurisdição militar para
encontrar-se em conformidade com os padrões estabelecidos por esta Corte. 270 Em seu
relatório sobre a capotagem do caminhão de 23 de julho de 2000, a Junta Mista de
Investigação justificou a competência da jurisdição militar com base no referido artigo 3.
Este relatório foi então remetido pelo Secretário das Forças Armadas ao Promotor do
Conselho de Guerra de Primeira Instância e serviu como base do auto introdutório perante
este mesmo Conselho de Guerra (par. 59 supra).
211. Posteriormente, no ano de 2005, a Suprema Corte da República Dominicana confirmou
a competência do foro militar, utilizando como justificativa os artigos 28 da Lei nº 834, de
15 de julho de 1978, 271 e 382 do Código de Procedimento Criminal de 1884. 272 Isto é, a
Suprema Corte não analisou as referidas normas e o artigo 3 da Lei nº 3.483 à luz da
Convenção Americana e da jurisprudência constante da Corte Interamericana, desde o Caso
268
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 207, e Caso Fornerón Vs. Argentina, supra, par. 131.
269
Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, supra, par. 127, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, supra, par. 110.
270
Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito, supra, par. 117, e Caso Cabrera García e Montiel Vs. México, supra,
par. 206.
271
Lei nº 834 de 15 de julho de 1978, Art. 28: “Se o litígio está pendente perante duas jurisdições do mesmo
grau igualmente competentes para conhecê-lo, a jurisdição cuja competência foi atribuída em segundo lugar deve
desapoderar-se em benefício da outra se uma das partes o solicitar. Na sua falta, pode fazê-lo de ofício”.
272
Código de Procedimento Criminal de 1884, Art. 382: “Em matéria criminal ou correcional, a Suprema Corte de
Justiça designará os juízes, e em matéria de simples assunto policial, os tribunais de primeira instância o farão,
cada vez que os juízes de instrução e os tribunais correcionais e criminais, bem como os juízos de polícia que não
dependam uns dos outros, tenham competência sobre o mesmo delito ou delitos conexos ou a mesma
contravenção”.
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents