59 garantias previstas na Convenção. Por outro, a aprovação de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas ao efetivo cumprimento destas garantias. 268 208. Com respeito ao dever de adotar medidas legislativas ou de outro caráter para garantir o pleno exercício e gozo dos direitos humanos consagrados na Convenção, este Tribunal estabeleceu que não basta que a legislação nacional determine as causas e competências dos tribunais militares, mas que, além desta disposição, a legislação deve estabelecer claramente quem são militares, quais são as condutas delitivas típicas no âmbito especial militar, determinar a antijuridicidade da conduta ilícita, através da descrição da lesão ou do perigo de bens jurídicos militares gravemente atacados, para os quais se justifique o exercício do poder punitivo militar, e especificar a punição correspondente. 269 209. Em primeiro lugar, a Corte observa que a intervenção da jurisdição militar se baseou no artigo 3 da Lei nº 3483 de 1953, que instituiu o Código de Justiça das Forças Armadas, o qual estabelecia o seguinte: Artigo 3 As jurisdições militares são competentes para conhecer das infrações especiais de ordem militar previstas no livro segundo do presente Código, salvo as exceções nele estabelecidas. Serão julgados pelas jurisdições militares as infrações de toda espécie cometidas por militares ou semelhantes nos quartéis, acampamentos e quaisquer outros recintos ou estabelecimentos militares ou navais, ou a bordo de navios ou aeronaves do Estado. São também de competência das jurisdições militares as infrações cometidas por militares no exercício de suas funções, seja qual for o lugar onde forem cometidas. […] Todos os demais crimes, delitos ou contravenções cometidos por militares ou semelhantes serão julgados por tribunais ordinários, conforme as disposições do Código de Procedimento Criminal, do Código Penal e das Leis penais de direito comum. 210. A esse respeito, a Corte observa que a disposição do referido artigo 3 do Código de Justiça das Forças Armadas (par. 57 supra), vigente no ano 2000, operava como uma regra e não como uma exceção, esta última característica indispensável da jurisdição militar para encontrar-se em conformidade com os padrões estabelecidos por esta Corte. 270 Em seu relatório sobre a capotagem do caminhão de 23 de julho de 2000, a Junta Mista de Investigação justificou a competência da jurisdição militar com base no referido artigo 3. Este relatório foi então remetido pelo Secretário das Forças Armadas ao Promotor do Conselho de Guerra de Primeira Instância e serviu como base do auto introdutório perante este mesmo Conselho de Guerra (par. 59 supra). 211. Posteriormente, no ano de 2005, a Suprema Corte da República Dominicana confirmou a competência do foro militar, utilizando como justificativa os artigos 28 da Lei nº 834, de 15 de julho de 1978, 271 e 382 do Código de Procedimento Criminal de 1884. 272 Isto é, a Suprema Corte não analisou as referidas normas e o artigo 3 da Lei nº 3.483 à luz da Convenção Americana e da jurisprudência constante da Corte Interamericana, desde o Caso 268 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 207, e Caso Fornerón Vs. Argentina, supra, par. 131. 269 Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, supra, par. 127, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, supra, par. 110. 270 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito, supra, par. 117, e Caso Cabrera García e Montiel Vs. México, supra, par. 206. 271 Lei nº 834 de 15 de julho de 1978, Art. 28: “Se o litígio está pendente perante duas jurisdições do mesmo grau igualmente competentes para conhecê-lo, a jurisdição cuja competência foi atribuída em segundo lugar deve desapoderar-se em benefício da outra se uma das partes o solicitar. Na sua falta, pode fazê-lo de ofício”. 272 Código de Procedimento Criminal de 1884, Art. 382: “Em matéria criminal ou correcional, a Suprema Corte de Justiça designará os juízes, e em matéria de simples assunto policial, os tribunais de primeira instância o farão, cada vez que os juízes de instrução e os tribunais correcionais e criminais, bem como os juízos de polícia que não dependam uns dos outros, tenham competência sobre o mesmo delito ou delitos conexos ou a mesma contravenção”.

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