67 positivas para reverter ou alterar situações discriminatórias existentes em seu meio social, em prejuízo de determinado grupo de pessoas. Isso implica o dever especial de proteção que o Estado deve exercer com respeito a ações e práticas de terceiros que, sob sua tolerância ou aquiescência, criem, mantenham ou favoreçam as situações discriminatórias”. 296 O descumprimento pelo Estado, por meio de qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, gera sua responsabilidade internacional. 297 2. Conclusões 237. Portanto, a Corte observa que, no presente caso, a situação de especial vulnerabilidade dos imigrantes haitianos se devia, inter alia, a: i) a falta de medidas preventivas para enfrentar de maneira adequada situações relacionadas ao controle migratório na fronteira terrestre com o Haiti e em consideração de sua situação de vulnerabilidade; ii) a violência usada através do uso ilegítimo e desproporcional da força contra pessoas migrantes desarmadas; iii) a falta de investigação desta violência, a falta de declarações e participação das vítimas no processo penal e a impunidade dos fatos; iv) as detenções e a expulsão coletiva sem as devidas garantias; v) a falta de atenção e tratamento médico adequado às vítimas feridas, e vi) o tratamento degradante aos cadáveres e a falta de sua entrega aos familiares. 238. Toda a exposição anterior evidencia que, no presente caso, existiu uma discriminação de facto em prejuízo das vítimas por sua condição de migrantes, o que derivou em uma marginalização no gozo dos direitos que a Corte declarou violados nesta Sentença. Portanto, a Corte conclui que o Estado não respeitou nem garantiu os direitos dos migrantes haitianos, sem discriminação, em violação do artigo 1.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 2, 4, 5, 7, 8, 22.9 e 25 da mesma. VIII REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 239. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 298 a Corte indicou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente 299 e que essa disposição reúne uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado. 300 240. Em consideração às violações à Convenção Americana declaradas nos capítulos anteriores, a Corte analisará as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos 296 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 104, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, supra, par. 80. 297 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 85, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, supra, par. 268. 298 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 299 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 245. 300 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C Nº 15, par. 43, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 245.

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