70
93 a 97 supra), o Estado não poderá aplicar leis de anistia nem argumentar
prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, nem o princípio de ne bis
in idem, ou qualquer excludente similar de responsabilidade, para eximir-se desta
obrigação; 308
c)
assegurar-se que os distintos órgãos do sistema de justiça envolvidos no caso
contem com os recursos humanos e materiais necessários para desempenhar
suas tarefas de maneira adequada, independente e imparcial e que as pessoas
que participem na investigação, entre elas vítimas, testemunhas e operadores de
justiça, contem com as devidas garantias de segurança, 309 de traslado para
prestar declarações, e que se abstenham de atos que impliquem a obstrução
para o seguimento do processo investigativo, e
d) assegurar o pleno acesso e capacidade de atuar dos sobreviventes e familiares
das vítimas em todas as etapas desta investigação, de acordo com a lei interna e
as normas da Convenção Americana. Adicionalmente, os resultados dos
processos deverão ser publicamente divulgados para que a sociedade conheça os
fatos objeto do caso, assim como os seus responsáveis. 310
2.
Identificação e repatriação dos restos mortais das vítimas falecidas
250. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado dominicano assegurar a
repatriação dos restos das vítimas falecidas aos familiares. A Comissão Interamericana não
se referiu a este aspecto.
251. O Estado apresentou documentos segundo os quais as autoridades estatais ignoram o
destino final dos restos mortais das vítimas falecidas.
252. A Corte concluiu que o direito dos familiares das vítimas de conhecer os restos de seus
entes queridos constitui, além de uma exigência do direito a conhecer a verdade, uma medida
de reparação e, portanto, faz nascer o dever correlativo para o Estado de satisfazer estas
justas expectativas. A falta de identificação e entrega dos restos a seus familiares revelou um
tratamento degradante e discriminatório, em contravenção dos artigos 5.1 e 1.1 da
Convenção, em detrimento das pessoas falecidas e de seus familiares (par. 117 supra).
253. Portanto, a Corte dispõe que o Estado, no prazo de um ano contado a partir da
notificação da presente Sentença, deverá determinar o paradeiro dos corpos e, mediante
prévia comprovação genética de filiação, de comum acordo com seus familiares ou
representantes, estes deverão ser repatriados ao Haiti e entregues a seus familiares,
assumindo o Estado tais gastos e, se for o caso, os gastos fúnebres. 311
C. Medidas
de
reparação
garantias de não repetição
integral:
reabilitação,
satisfação
e
308
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, supra, pars. 41 a 44 e Caso González Medida e Familiares Vs. República
Dominicana, supra, par. 285.e).
309
Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011.
Série C Nº 233, par. 186.d), e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 257.e).
310
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95,
par. 118, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 258.
311
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
Setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 185, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 270.
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