77 íntimos da família, em especial àqueles que estiveram em estreito contato afetivo com a vítima”. 338 Ademais, a Corte considerou que os sofrimentos ou a morte de uma pessoa geram um dano imaterial em suas filhas, filhos, cônjuge ou companheira e companheiro, mãe e pai, motivo pelo qual não é necessário demonstrá-lo. 339 288. Com base em sua jurisprudência, e tendo em conta as circunstâncias do presente caso, as violações cometidas, o sofrimento causado, o tempo transcorrido, a denegação de justiça, assim como a mudança em suas condições de vida, os efeitos provados na integridade pessoal dos familiares das vítimas, a discriminação sofrida e as demais consequências de ordem não pecuniária que sofreram, a Corte fixa em equidade as seguintes quantias em dólares dos Estados Unidos da América, a favor das vítimas, como indenização a título de dano imaterial: 340 a) Para as sete vítimas falecidas, a quantia de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), a qual deverá ser entregue aos herdeiros de acordo com o estabelecido no parágrafo 298 da presente sentença; b) Para as 10 vítimas sobreviventes que foram feridas, a quantia de US$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); c) Para as quatro vítimas sobreviventes não feridas, a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América); d) Para Sylvie Felizor, que estava grávida no momento dos fatos, e Roland Israel, que era menor de idade, a quantia adicional de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América), e e) Para os familiares das vítimas falecidas, a quantia adicional de US$ 7.000,00 (sete mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada filho/filha, pai, mãe, cônjuge ou companheiro/a; de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada irmão /irmã e uma avó da vítima (Ver Anexo A). 289. A distribuição dos montantes indicados nos parágrafos 284 a 288 inciso a), deverá ser feita dentro do prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença, da seguinte forma: a) Cinquenta por cento (50%) da indenização será dividida, em partes iguais, entre os filhos da vítima. Se um ou vários dos filhos tiverem falecido, a parte que lhe ou lhes corresponda será acrescida às dos demais filhos da mesma vítima; b) Cinquenta por cento (50%) da indenização deverá ser entregue a quem era cônjuge, ou companheira ou companheiro permanente da vítima, no momento de sua morte; c) Caso não existam familiares em alguma das categorias definidas nos incisos anteriores, o montante correspondente será acrescido à parte que corresponde à outra categoria; 338 Cf. Caso da “Panel Blanca" (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 106, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, supra, par. 276. 339 Este critério foi sustentado em outros casos, igualmente a respeito de filhas, filhos, cônjuge ou companheira e companheiro, mãe e pai, entre outros. Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 257; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 159, e Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, supra, par. 276. 340 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, supra, par. 84, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 299.

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