28
força” e “Código de conduta”, respectivamente). Com base nesses padrões, a Corte
considera que na análise do uso da força por parte de agentes do Estado se devem tomar
em conta três momentos fundamentais: 114 a) as ações preventivas; b) as ações durante os
fatos, e c) as ações posteriores aos fatos.
1.
Ações preventivas: legalidade e excepcionalidade do uso da força em
relação ao dever de garantia
79. Dos fatos do caso e da prova apresentada no processo perante a Corte, constata-se
que, no momento dos fatos, a República Dominicana não contava com uma legislação que
estabelecesse os parâmetros para o uso da força por parte de agentes do Estado. Nesse
sentido, durante a audiência pública, a Corte solicitou ao Estado o envio da regulamentação
sobre o uso da força e de armas de fogo por parte da Polícia e do Exército ou por quem
estivesse exercendo funções de controle migratório na fronteira, além dos protocolos e
procedimentos de ação de controle da fronteira e equipamentos autorizados por lei.
Igualmente, solicitou ao Estado as regras e informação sobre as práticas e treinamentos da
força pública dominicana em relação ao uso da força e de armas de fogo. 115 Em relação ao
exposto, o Estado enviou alguns documentos supostamente sobre o uso da força e de
armas de fogo, a respeito dos quais não se observa a existência de um marco regulatório
adequado sobre o tema na época dos fatos e inclusive na atualidade. 116
80. Esta Corte estabeleceu anteriormente que existe um dever do Estado de adequar sua
legislação nacional e de “vigiar que seus corpos de segurança, a quem está atribuído o uso
da força legítima, respeitem o direito à vida de quem se encontra sob sua jurisdição”. 117 O
Estado deve ser claro no momento de demarcar as políticas internas sobre o uso da força e
buscar estratégias para implementar os Princípios sobre o uso da força e o Código de
conduta. 118 Nesse sentido, deve dotar os agentes de distintos tipos de armas, munições e
equipamentos de proteção que lhes permitam adequar materialmente sua reação de forma
proporcional aos fatos em relação aos quais devem intervir, limitando, ao máximo, o uso de
armas letais que possam causar lesão ou morte. 119
81. Por sua vez, o Estado deve capacitar seus agentes com a finalidade de que conheçam
as disposições legais que permitem o uso de armas de fogo e que tenham o treinamento
adequado para que, no momento em que devam decidir sobre o seu uso, possuam os
elementos de juízo para fazê-lo. 120 Além disso, diante de infrações administrativas, como as
responsáveis pela aplicação da lei , aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 34/169,
de 17 de dezembro de 1979.
114
8.
115
Cf. Princípios sobre o Uso da Força. Princípios nº 5, 6, 7, 11, inciso f), 22 e 23 e Código de conduta. Artigos 1 a
Cf. Audiência Pública do presente caso celebrada em 21 de junho de 2012, supra.
116
Lei que cria o Código de Justiça das Forças Armadas, nº 3483, publicada na Gaceta Oficial de 6 de março de
1953 (expediente de anexos às alegações finais do Estado, tomo VII, folha 4054 - 4107) e Regulamento Militar das
Forças Armadas (expediente de anexos às alegações finais do Estado, tomo VII, folha 3927 - 3954).
117
Cf. Caso Montero Aranguren e Outros, (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 66, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 49.
118
Cf. Caso Montero Aranguren e Outros, (Retén de Catia) Vs. Venezuela, supra, par. 75, e Caso Família Barrios
Vs. Venezuela, supra, par. 49.
119
120
Cf. Princípios sobre o Uso da Força, Princípio nº 2.
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95,
par. 143.1.a, e Caso Montero Aranguren e Outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela, supra, par. 78. Ver também
TEDH, Caso McCann e Outros Vs. Reino Unido. nº 18984/91. Grande Câmara. Sentença. 27 de setembro de 1995,
par. 151, e TEDH, Caso Kakoulli Vs. Turquia. nº 385/97. Quarta Câmara. Sentença, 22 de novembro de 2005,
pars. 109 e 110.
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