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instalação de controles de trânsito, barricadas, redutores de velocidade, dilacerador de
pneus e/ou câmaras que permitissem o registro e a identificação pacífica dos envolvidos e o
melhor controle do fluxo veicular na zona. Principalmente, poderiam ter sido adotadas
medidas apropriadas à realidade cotidiana do trânsito de pessoas migrantes naquela zona.
Além disso, do acervo probatório decorre que o mesmo caminhão amarelo que transportava
as supostas vítimas havia sido detido em 28 de março de 2000, meses antes dos fatos, por
ter sido surpreendido por [agentes], transportando 50 nacionais haitianos indocumentados,
na região de Santa María, jurisdição de Montecristi. 131
89. Em conclusão, o Estado podia prever medidas menos extremas para alcançar o
mesmo objetivo. Inclusive, enfrentado o suposto tráfico de drogas ou de armas, o Estado
não demonstrou a implementação de uma operação voltada para tal efeito, ao contrário, a
atividade estatal demonstrou a falta de planejamento, capacitação e organização, o que
resultou em ações altamente desproporcionais por parte dos agentes militares. A esse
respeito, este Tribunal considerou que “em todo caso de uso de força [por parte de agentes
estatais] que tenha produzido a morte ou lesões a uma ou mais pessoas, cabe ao Estado a
obrigação de dar uma explicação satisfatória e convincente sobre o ocorrido e afastar as
alegações sobre sua responsabilidade, mediante elementos probatórios adequados,” 132 o
que não foi demonstrado no presente caso.
90. O anteriormente exposto evidencia, neste caso, a falta de uma regulamentação clara e
de uma política pública de prevenção do uso da força e de implementação de meios de
dissuasão não letais com equipamentos defensivos adequados para o controle deste tipo de
situações 133 (par. 80 supra).
91. Em conclusão, não se demonstrou a legalidade nem a absoluta necessidade que
motivou o uso de força letal durante a perseguição, já que não se estava repelindo uma
agressão ou um perigo iminente. 134 Como consequência, a grave situação ocasionada foi o
resultado, ao menos negligente, do uso desproporcional da força imputável ao Estado, em
virtude da ação dos funcionários encarregados de fazer cumprir a lei. Além disso, a Corte
observa que, no contexto de discriminação contra migrantes, o uso excessivo da força,
neste caso, demonstrou a falta de implementação de medidas razoáveis e adequadas para
lidar com essa situação, em prejuízo deste grupo de pessoas haitianas.
b) Privação arbitrária da vida
92. A Corte estabeleceu que, quando os agentes estatais usam a força de forma ilegítima,
excessiva ou desproporcional, como no presente caso, dando lugar à perda de vidas,
considera-se que se trata de uma privação arbitrária da vida. 135 Consequentemente, a
morte de quatro pessoas, por disparos de arma de fogo, durante a perseguição do veículo
(par. 48 supra), constitui uma privação arbitrária da vida, atribuível ao Estado, em prejuízo
de Fritz Alce, Ilfaudia Dorzema, Nadege Dorzema e Máximo Rubén de Jesús Espinal.
Diferenciado da Força Policial” da República Bolivariana da Venezuela; “A National Use of Force Framework” do
Canadá; e o “Use of Force by Seattle Police Officers”, dos Estados Unidos da América.
131
Cf. Ata de envio de veículo de 29 de março de 2000 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I,
folhas 848 e 849).
132
Cf. Caso Zambrano Vélez Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C
Nº 166, par. 108, e Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela, supra, par. 80.
133
Cf. TEDH. Caso Makaratzis Vs. Grécia. Sentença, 20 de dezembro de 2004, pars. 66 a 70.
134
Princípios sobre o Uso da Força, Princípios nº 4 e 9.
135
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 49.
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