55 sempre à justiça ordinária. 256 Essa conclusão se aplica a todas as violações de direitos humanos. 188. Esta jurisprudência constante da Corte também indicou que a jurisdição militar não satisfaz os requisitos de independência e imparcialidade estabelecidos na Convenção. 257 Em particular, a Corte advertiu que, quando os funcionários da jurisdição penal militar que têm a seu cargo a investigação dos fatos são membros das Forças Armadas em serviço ativo, não estão em condições de prestar um parecer independente e imparcial. 258 189. De igual forma, a Corte estabeleceu que os recursos perante o foro militar não são efetivos para resolver casos de graves violações aos direitos humanos e, muito menos, para estabelecer a verdade, julgar os responsáveis e reparar as vítimas, razão pela qual não podem ser considerados efetivos os recursos que, por diversas circunstâncias, resultem ilusórios, como quando existe uma carência de independência e imparcialidade do órgão judicial. 190. No presente caso, as privações arbitrárias da vida, as execuções extrajudiciais e os ferimentos dos sobreviventes haitianos cometidos por pessoal militar são atos que não possuem, em nenhum caso, relação com a disciplina ou a missão castrense. Ao contrário, estes atos afetaram bens jurídicos tutelados pelo direito penal interno e pela Convenção Americana, como a vida e a integridade pessoal (pars. 97 e 98 supra). É evidente que tais condutas são abertamente contrárias aos deveres de respeito e proteção dos direitos humanos e, portanto, encontram-se excluídas da competência da jurisdição militar. 191. Como em casos anteriores, 259 a Corte considerou que, ante a conclusão de que a justiça penal militar não é competente, não é necessário se pronunciar a respeito de outras alegações sobre independência ou imparcialidade do foro militar ou sobre a eventual violação de outros parâmetros dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. Não obstante isso, a Corte considera necessário destacar algumas das irregularidades no processo que derivaram na impunidade dos responsáveis no presente caso. 192. Nesse sentido a Corte observa, inter alia, que: a) a investigação esteve a cargo de funcionários e juízes militares (par. 56 a 62 supra); b) não há registros de nenhum relatório de balística; c) não foi permitida a participação das supostas vítimas no processo; d) o Estado não individualizou as pessoas feridas na investigação, de maneira que tais fatos ficaram impunes (par. 58 supra); e) da prova apresentada perante a Corte não se deduz que o pedido de prisão contra os militares acusados tenha sido cumprido (par. 58 supra), e f) a investigação não estabeleceu se o uso da força atendeu aos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. 193. Além disso, com respeito às decisões judiciais adotadas, a Corte nota que a sentença do Conselho de Guerra de Apelação Misto que absolveu os três militares que haviam sido condenados em primeira instância simplesmente ordenou a “absolvição” dos acusados, com base nos artigos 321 e 327 do Código Penal Dominicano. A esse respeito, a Corte observa que o artigo 321 se refere a causas de desqualificação do delito de homicídio, se este foi precedido de “provocação, ameaças ou violências graves” (par. 62 supra). No presente caso, foi demonstrado que as vítimas em nenhum momento ofereceram qualquer resistência ou perigo aos militares, um fato confirmado pelos próprios militares durante os 256 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, supra, par. 142, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 240. 257 Cf. Caso Castillo Petruzzi e Outros Vs. Peru, supra, párr 132, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 198. 258 259 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito, supra, par. 125. Cf. Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, supra, par. 124, e Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México, supra, par. 201.

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