73 dos direitos 322 dos migrantes, de acordo com as obrigações de respeito e garantia dispostas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção. 323 a) Medidas de capacitação para funcionários públicos em matéria de direitos humanos 267. A Comissão solicitou à Corte que disponha a adoção das medidas necessárias para evitar que no futuro se produzam fatos similares, conforme o dever de prevenção e garantia dos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana. Em particular, a implementação de programas permanentes de direitos humanos nas escolas de formação das Forças Armadas e da Polícia Nacional, em especial sobre o uso excessivo da força e sobre o princípio de não discriminação. Em igual sentido, os representantes solicitaram que o Estado realize, no prazo de um ano, capacitação de agentes das Forças Armadas e de policiais, agentes responsáveis pelo controle da fronteira e agentes encarregados da administração de justiça quanto aos direitos humanos dos migrantes, ao uso da força e o princípio de não-discriminação. 268. O Estado não se pronunciou a respeito. 269. A eficácia e o impacto da implementação dos programas de educação em direitos humanos aos funcionários públicos é crucial para gerar garantias de não repetição de fatos como os do presente caso. 324 Agora, tendo em vista que se demonstrou a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 1.1, 2, 4, 5, 7, 8, 25 e 22.9, todos da Convenção Americana, esta Corte considera importante fortalecer as capacidades institucionais dos órgãos responsáveis por respeitar e garantir estes direitos humanos, por meio da capacitação de membros das Forças Armadas, agentes de controle fronteiriço e aqueles encarregados de procedimentos migratórios, a fim de evitar que fatos como os analisados no presente caso se repitam. 325 270. Dentro desses programas, o Estado deverá referir-se à jurisprudência da Corte na matéria e, em especial, aos padrões dispostos na presente Sentença, incluindo os instrumentos internacionais aplicáveis dos quais a República Dominicana é parte. A capacitação deverá versar sobre os seguintes temas: a) o uso da força por parte de agentes encarregados de fazer cumprir a Lei, de acordo com os princípios de legalidade, proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade, bem como os critérios de uso diferenciado e progressivo da força. Além disso, sobre as ações preventivas adotadas pelo Estado, e as ações concomitantes e posteriores ao incidente; b) o princípio de igualdade e não discriminação, aplicado especialmente a pessoas migrantes e com uma perspectiva de gênero e proteção à infância, e c) o devido processo na detenção e deportação de imigrantes irregulares, de acordo com os padrões estabelecidos nesta decisão. Adicionalmente, para cumprir tais objetivos e tratando-se de um sistema de formação contínua, este curso deve ser implementado de forma permanente. 326 Para tanto, o Estado deverá apresentar um relatório anual, durante três anos consecutivos, nos quais indique as ações que se realizaram com tal fim. b) Campanha sobre direitos dos migrantes 322 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 166, e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, supra, par. 221. 323 324 Cf. Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras, supra, par. 92. Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala supra, par. 252. 325 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra, par. 346, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 291. 326 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, par. 541, e Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras, supra, par. 114.

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents