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às pessoas e organizações indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Decisão, nos termos dos seguintes parágrafos.
303. Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes da entrega da
respectiva indenização, serão aplicados os critérios estabelecidos no parágrafo 289 da
presente sentença.
304. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares
dos Estados Unidos da América. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações
ou a seus herdeiros não seja possível o pagamento das quantias determinadas dentro do
prazo indicado, o Estado depositará estes montantes a seu favor em uma conta ou
certificado de depósito em uma instituição financeira dominicana solvente, em dólares
estadunidenses, e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a
prática bancária. Se esta indenização não for reclamada dentro do prazo de dez anos, as
quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados.
305. As quantias determinadas na presente Sentença como indenização e como reembolso
de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas e organizações indicadas de forma
integral, conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções derivadas de eventuais
encargos fiscais.
306. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente ao juro bancário moratório na República Dominicana.
IX
PONTOS RESOLUTIVOS
307. Portanto,
A CORTE
DECLARA,
por unanimidade, que:
1.
O Estado é responsável pela violação do direito à vida, reconhecido no artigo 4.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento de Jacqueline Maxime, Fritz Alce, Roselene Thermeus, Ilfaudia Dorzema, Máximo
Rubén de Jesús Espinal, Pardis Fortilus e Nadege Dorzema, nos termos dos parágrafos 83 a
97 da presente Sentença.
2.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de Noclair Florvilien, Joseph Desvraine, Sylvie Felizor,
Michel Françoise, Sonide Nora, Rose-Marie Petit-Home, Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi
Pierre, Josier Maxime, Alphonse Oremis e Honorio Winique, nos termos do parágrafo 98 da
presente Sentença.
3.
O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no
artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de Jacqueline Maxime, Fritz Alce, Roselene Thermeus,
Ilfaudia Dorzema, Máximo Rubén de Jesús Espinal, Pardis Fortilus e Nadege Dorzema e seus
familiares, indicados no Anexo A da presente Decisão, nos termos dos parágrafos 99 a 117
da presente Sentença.
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