-232. Identidade dos investidores desse projeto, estrangeiros e/ou nacionais. Antecedentes que o Comitê de Investimentos Estrangeiros teve em vista, no Chile e no 3. exterior, para assegurar a seriedade e idoneidade (dos) Investidore(s) e as decisões do Comitê nas quais consideraram a informação suficiente. 4. Montante total do investimento autorizado relacionado ao Projeto denominado Rio Condor, forma e prazos de ingresso do capital e existência de créditos associados ao mesmo. Capital efetivamente ingressado ao país até a data, como capitais próprios, 5. investimentos de capital e créditos associados. 6. Informação em poder do Comitê e/ou que tenha demandado de outras entidades públicas ou privadas sobre o controle das obrigações que contraiam os titulares de investimentos estrangeiros ou as empresas em que estes participem e se o Comitê tomou conhecimento de alguma infração ou crime. 7. Informação a respeito de se o Vice-Presidente Executivo d[o] Comitê exerceu a atribuição que lhe confere o artigo 15 bis do D[ecreto-Lei n°] 600, no sentido de solicitar de todos os serviços ou empresas dos setores público e privado, os relatórios e antecedentes que requeira para o cumprimento dos fins do Comitê e, no caso de que isso tenha ocorrido, pôr a mesma à disposição da Fundação”.23 57.14 Em 19 de maio de 1998, o Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros se reuniu com o senhor Marcel Claude Reyes e com o deputado Arturo Longton Guerrero.24 O referido Vice-Presidente entregou “uma folha contendo tanto o nome do investidor, sua razão social, como o capital que havia solicitado ingressar ao país”,25 quando havia aprovado o projeto, quais eram as empresas, os fluxos de investimentos que haviam sido feitos até aquela data, que tipo de projeto era e sua localização.26 57.15 Em 19 de maio de 1998, o Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros enviou ao senhor Marcel Claude Reyes uma comunicação de uma página, via fax, através da qual manifestou que, “[d]e acordo com o conversado, efetivamente as quantias entregues apenas correspondem ao capital, que e[ra] o único que ha[via] se materializado[, que o] Projeto t[inha] autorização para ingressar ‘créditos associados’ a US$ 102.000.000, mas não ha[via] feito uso de tal autorização[, e que o capital] autorizado correspond[ia] a um total de US$ 78.500.000”. 27 Cf. pedido de informação de 7 de maio de 1998 dirigido ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimento Estrangeiro pelo Diretor Executivo da Fundação Terram (expediente de anexos à demanda, anexo 1.1, folhas 40 e 41). 23 Cf. declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006; declaração testemunhal prestada pelo senhor Eduardo Moyano Berríos perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006; e declaração escrita prestada pela testemunha Arturo Longton Guerrero de março de 2006 (expediente sobre o mérito e eventuais reparações e custas, tomo III, folha 915). 24 Cf. declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006. 25 Cf. declaração escrita prestada pela testemunha Liliana Guiditta Macchiavello Martini em 10 de março de 2006 (expediente de mérito, tomo III, folha 828); e declaração testemunhal prestada pelo senhor Eduardo Moyano Berríos perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006. 26 Cf. cópia da comunicação fac-similar de 19 de maio de 1998, dirigida pelo Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros ao senhor Marcel Claude Reyes (expediente de anexos à demanda, anexo 2, folha 48); e declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006. 27

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