-27de junho de 1998. No n° 2 desta última decisão, a Corte Suprema decidiu que: “o Tribunal examinará se foi interposto em tempo e se tem fundamentos suficientes para acolhê-lo à tramitação. Se, na opinião unânime de seus integrantes, sua apresentação foi extemporânea ou padece de manifesta falta de fundamento, o declarará inadmissível desde logo por decisão sucintamente fundamentada, a qual não será suscetível de nenhum recurso, salvo o de reposição perante o mesmo tribunal”.39 57.27 Em 31 de julho de 1998, o advogado das supostas vítimas interpôs um recurso de reposição perante a Corte de Apelações de Santiago, através do qual solicitou a esta Corte “repor a decisão de […] 29 de julho [de 1998…], deixando-a sem efeito, declarando admissível o [recurso de proteção]”.40 Neste recurso, além de expor as alegações de direito sobre a suposta violação do direito a ter acesso à informação solicitada, assinalou que esta decisão não contém justificativa substancial relacionada com a declaração de inadmissibilidade e “não condiz com o disposto no n° 2 da Decisão sobre Tramitação e Decisão do Recurso de Proteção”, a qual dispõe que “a declaração de inadmissibilidade deverá ser ‘sucintamente fundamentada’’”. Neste recurso, o referido advogado afirmou que a declaração de inadmissibilidade “implica uma violação ao disposto no artigo 5, inciso 2, da C[onstituição …,] em relação ao artigo 25 da Convenção Americana” . 57.28 Em 31 de julho de 1998, o advogado das supostas vítimas apresentou um recurso de queixa perante a Corte Suprema do Chile contra os Ministros da Corte de Apelações de Santiago que assinaram a decisão de 29 de julho de 1998 (par. 57.25 supra) e requereu que se dispusesse que “os recorridos informem no menor tempo possível, e em definitiva, admitir o mesmo, reparando de imediato o mal que o motiva, emendando conforme o direito a decisão adotada com falta grave ou abuso e adotando as demais medidas que correspondam de acordo com a lei”.41 57.29 O artigo 545 do Código Orgânico de Tribunais estabelece que o recurso de queixa tem por finalidade “corrigir as faltas ou abusos graves cometidos na promulgação de decisões de caráter jurisdicional”. Apenas procederá quando a falta ou abuso se cometa em sentença interlocutória que ponha fim ao processo ou faça impossível sua continuidade ou definição, e que não sejam suscetíveis de qualquer recurso, ordinário ou extraordinário”.42 57.30 Em 6 de agosto de 1998, a Corte de Apelações de Santiago declarou “improcedente a reposição solicitada”43 (par. 57.27 supra). 57.31 Em 18 de agosto de 1998, a Corte Suprema declarou inadmissível o recurso de queixa interposto pelo advogado das supostas vítimas (par. 57.28 supra), com base em que “não se dá no caso o pressuposto de admissibilidade”, dado que a decisão que declarou Cf. Decisão da Corte Suprema do Chile “sobre Tramitação do Recurso de Proteção de Garantias Constitucionais”, emitida em 24 de junho de 1992; e Decisão da Corte Suprema do Chile “sobre Tramitação e Decisão do Recurso de Proteção”, emitida em 4 de maio de 1998 (expediente perante a Comissão, Tomo II, folhas 1039 a 1050). 39 Cf. recurso de reposição interposto em 31 de julho de 1998 pelo advogado das supostas vítimas perante a Corte de Apelações de Santiago (expediente de anexos à demanda, anexo 5, folha 76). 40 Cf. recurso de queixa interposto pelo advogado das supostas vítimas perante a Corte Suprema do Chile em 31 de julho de 1998 (expediente de anexos à demanda, anexo 7, folha 94). 41 42 Cf. artigo 545 do Código Orgânico de Tribunais (expediente perante a Comissão, tomo II, folha 1054). Cf. decisão da Corte de Apelações de Santiago de 6 de agosto de 1998 (expediente de anexos à demanda, anexo 6, folha 89). 43

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