-3257.40 Em 4 de janeiro de 2005, dois senadores apresentaram um projeto de lei sobre acesso à
informação pública.63 Na exposição de motivos se afirma que “[a]pesar dos esforços legislativos
[realizados através da Lei de Probidade de 1999 e da Lei n° 19.880, de 29 de maio de 2003], na
prática [o]s princípios de transparência e de acesso à informação pública, encontram-se
seriamente limitados, chegando a converter estas leis em letra morta […, o que se deve ao fato
que a mesma lei de probidade dispõe que um ou mais regulamentos estabelecerão os casos de
segredo ou reserva da documentação e informação em poder da administração do Estado, o que
constitui uma séria barreira ao direito de acesso à informação pública estabelecido na lei”.
57.41
Em 26 de agosto de 2005, entrou em vigência a Lei n° 20.050, através da qual foi
realizada uma reforma à Constituição Política da República. Entre outras reformas substantivas,
incorpora um novo artigo 8°, que estabelece que
[o] exercício das funções públicas obriga seus titulares a dar estrito cumprimento ao princípio de
probidade em todas as suas atuações. São públicos os atos e decisões dos órgãos do Estado, bem
como seus fundamentos e os procedimentos que utilizem. Entretanto, apenas uma lei de quórum
qualificado poderá estabelecer a reserva ou segredo daqueles ou destes, quando a publicidade
afete o devido cumprimento das funções destes órgãos, os direitos das pessoas, a segurança da
Nação ou o interesse nacional.64
A disposição transitória quinta da Constituição do Chile estabelece que “[s]e entenderá que as
leis atualmente em vigor sobre matérias que, conforme esta Constituição, devem ser objeto de
leis orgânicas constitucionais ou aprovadas com quórum qualificado, cumprem estes requisitos e
continuarão sendo aplicadas no que não sejam contrárias à Constituição, enquanto não forem
aprovados os correspondentes corpos normativos”.65
57.42 Em 7 de outubro de 2005, o Senado da República do Chile aprovou o Projeto de Lei sobre
acesso à informação pública que modifica o Decreto com força de lei n° 1, o qual fixou o texto
consolidado, coordenado e sistematizado da Lei Orgânica sobre Bases Gerais da Administração
do Estado, para “alcançar um alto grau de transparência no exercício das funções públicas [e
facilitar] a formação de uma maior e mais efetiva participação cidadã nos assuntos públicos”.66
Atualmente, esse projeto se encontra em seu segundo trâmite constitucional.
57.43 Em 12 de dezembro de 2005, o Ministério da Secretaria Geral da Presidência proferiu o
Decreto n° 134, através do qual derrogou o Decreto Supremo n° 26 de 2001 (par. 57.36 supra),
com fundamento em que depois da reforma que introduz o novo artigo 8 da Constituição (par.
57.40 supra) o conteúdo do referido Decreto “passou a ser contrário à regra constitucional, não
podendo, portanto, subsistir no ordenamento jurídico”.67
Cf. Projeto de Lei n° 3773-06, de Acesso à Informação Pública (expediente de anexos ao escrito de
contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, anexo 7, folhas 2261 a 2270); e
Projeto de Lei n° 3773-06 de Acesso à Informação Pública (prova para melhor decidir incorporada pela Corte
Interamericana, disponível em http://sil.senado.cl/pags/index.html).
63
Cf. Lei n° 20.050, publicada no Diário Oficial em 26 de agosto de 2005 (expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos, anexo I, folhas 1088 a 1107).
64
65
Cf. Quinta Disposição Transitória da Constituição Política do Chile, nota 36 supra.
Cf. Projeto de Lei n° 3773-06, de Acesso à Informação Pública (expediente de anexos ao escrito de
contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, anexo 7, folhas 2261 a 2270); e
Projeto de Lei n° 3773-06, de Acesso à Informação Pública (prova para melhor decidir incorporada pela Corte
Interamericana, disponível em http://sil.senado.cl/pags/index.html).
66
Cf. Decreto n° 134, proferido em 12 de dezembro de 2005 pelo Ministério Secretaria Geral da Presidência
(expediente sobre o mérito e eventuais reparações e custas, tomo II, folha539).
67