5 interamericana dos direitos humanos, o que cabe à Comissão sustentar. 14 14. Segundo a Comissão, o parecer pericial do senhor Cano Gestoso permitirá à Corte “aprofundar sua jurisprudência sobre as normas interamericanas em matéria de uso da força letal por parte de agentes da força pública em contextos de luta contra o crime organizado”. Do mesmo modo, “permitiria à […] Corte continuar desenvolvendo seus estândares de devida diligência na investigação de operações em que foi utilizada a força letal”. 15. Levando em conta o exposto, esta Presidência considera que, com efeito, o objeto da perícia oferecida pela Comissão é relevante para a ordem pública interamericana, uma vez que transcende o interesse e o objeto do presente caso, ao referir-se, entre outros aspectos, às normas internacionais em matéria de devida diligência na investigação de operações em que se fez uso da força letal. Por conseguinte, o Presidente conclui que é pertinente acolher o parecer pericial oferecido pela Comissão. O objeto e a modalidade dessa declaração serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (infra ponto resolutivo 2). 16. Por outro lado, a Comissão solicitou que lhe fosse dada a oportunidade de formular perguntas, de maneira verbal ou escrita, ao senhor Gleidison Antônio de Carvalho, 15 proposto como perito pelo Estado, argumentando que o depoimento se relaciona com a ordem pública interamericana e com o objeto da perícia do senhor Gestoso, oferecida pela Comissão, relativa ao “uso da força, em conformidade com as normas internacionais”. 17. O Presidente lembra que, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 50.5 e 52.3 do Regulamento da Corte, prevê-se a possibilidade de que a Comissão interrogue os peritos apresentados pelas partes em audiência pública ou mediante affidavit, caso o objeto do depoimento afete de maneira relevante a ordem pública interamericana, e seu depoimento verse sobre alguma matéria constante de alguma perícia oferecida pela Comissão. 16 18. A Presidência observa que o objeto da perícia do senhor de Carvalho, que se refere aos “protocolos públicos para o uso da força e o enfoque policial, de acordo com as normas internacionais”, está relacionado à perícia proposta pela Comissão, na medida em que ambos abordarão elementos relativos ao uso da força por parte de agentes policiais, conforme as normas internacionais. Do mesmo modo, considera-se que um adequado contraditório permitirá à Corte dispor de mais elementos e informações no momento de decidir sobre o presente caso. Dessa forma, é procedente, conforme os artigos 50.5 e 52.3 do Regulamento, conceder oportunidade à Comissão de formular perguntas ao mencionado declarante, em conformidade com a modalidade determinada na parte resolutiva da presente Resolução (infra ponto resolutivo 2). C. Aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte 19. Em seu escrito de solicitações e argumentos, os representantes solicitaram a aplicação 14 Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9; e Caso Gadea Mantilla Vs. Nicarágua. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 5 de outubro de 2022, Considerando 7. 15 O senhor Gleidison Antônio de Carvalho foi oferecido para depor sobre os protocolos de uso da força e atuação policial, de acordo com as normas internacionais. 16 Cf. Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Convocação para audiência. Resolução do Presidente em exercício da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 26 de maio de 2015, Considerando76; e Caso Tabares Toro Vs. Colômbia. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de outubro de 2022, Considerando 32.

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