2
2.
A Comissão Interamericana ofereceu um depoimento pericial 2 e solicitou que fosse
recebido em audiência pública. Os representantes ofereceram o depoimento de 21 supostas
vítimas, 3 duas testemunhas 4 e quatro peritos. 5 O Estado propôs o depoimento de seis
peritas/os. 6
3.
A Corte garantiu às partes o direito de defesa a respeito dos oferecimentos de provas
oportunamente realizados. O Estado solicitou que, em relação aos depoimentos oferecidos
das supostas vítimas, sejam limitados a “um número razoável de declarantes”; bem como
que os 16 depoimentos das supostas vítimas prestados perante a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo não sejam admitidos como depoimentos por affidavit. Os representantes
declararam não ter observações sobre as listas definitivas apresentadas. A Comissão
salientou que não tinha observações a formular sobre as listas definitivas das partes e
solicitou a oportunidade verbal ou escrita de formular perguntas ao perito Gleidison Antônio
de Carvalho, proposto pelo Estado.
4.
Em virtude do exposto, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominado “Presidente” ou “Presidência”) decidiu que é necessário convocar
uma audiência pública na qual serão recebidas as declarações que sejam admitidas para esse
efeito, bem como as alegações e observações finas orais das partes e da Comissão
Interamericana, respectivamente.
5.
Esta Presidência considera procedente reunir os depoimentos oferecidos pelas partes,
aos quais não houve objeção, com o propósito de que o Tribunal aprecie seu valor na devida
oportunidade processual, no contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da
crítica sã. Por conseguinte, o Presidente admite os depoimentos testemunhais de Vania Maria
Tuglio e Arthur Pinto Filho, e os pareceres periciais de Bruno Paes Manso, Gabriel de Santis
Feltran, Marcelo Godoy e Renato Simões, propostos pelos representantes, bem como os
pareceres periciais de Antonio Henrique Graciano Suxberger, Gleidison Antônio de Carvalho,
Otávio Augusto de Castro Bravo, Najla Nassif Palma, Marcos de Araújo e Leandro Gomes
Santana, oferecidos pelo Estado, segundo os objetos e modalidades determinados na parte
resolutiva (infra pontos resolutivos 1 e 2).
6.
Levando em conta o exposto, esta Presidência passará a examinar, de forma
específica: a) as objeções do Estado sobre as declarações das supostas vítimas oferecidas
pelos representantes; b) a admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão e sua
solicitação de formular perguntas a Gleidison Antônio de Carvalho, perito oferecido pelo
Estado; e e) a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas perante a Corte, no caso
concreto.
2
A Comissão apresentou a declaração pericial de Jose Ignacio Cano Gestoso.
Os representantes ofereceram um total de 21 depoimentos, solicitando que cinco deles, de supostas vítimas,
fossem apresentados em audiência pública, e os depoimentos de 16 supostas vítimas, que já foram prestados perante
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e apresentados como anexos ao escrito de solicitações e argumentos,
fossem admitidos como declarações perante tabelião público (affidavits).
3
4
Os representantes ofereceram os testemunhos de Vania Maria Tuglio e Arthur Pinto Filho e solicitaram que,
nessa ordem de preferência, depusessem em audiência.
5
Os representantes ofereceram as perícias de Bruno Paes Manso, Gabriel de Santis Feltran, Marcelo Godoy e
Renato Simões, e solicitaram que, nessa ordem de preferência, prestassem depoimentos em audiência.
6
O Estado ofereceu as perícias de Antônio Henrique Graciano Suxberger, Gleidison Antônio de Carvalho,
Otávio Augusto de Castro Bravo, Najla Nassif Palma, Marcos Araújo e Leandro Gomes Santana. A esse respeito,
informou que unicamente os senhores Antônio Henrique Graciano Suxberger e Gleidison Antônio de Carvalho
poderiam prestar seu depoimento em audiência pública, razão pela qual solicitou que, nessa ordem de preferência,
seus depoimentos fossem prestados nessa modalidade.
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