41 e) por outro lado, o fato de uma investigação que envolve membros dos carabineiros ter sido confiada à justiça militar gera sérias dúvidas acerca de sua independência e imparcialidade. 84. Alegações do Representante a) o crime investigado neste caso não é um delito comum, mas um ilícito de caráter internacional que se sobrepõe às anistias, prescrições ou outras instituições extintivas de responsabilidade penal, o que fundamenta o dever de ajuizamento de ação processual para sua persecução, incluindo o julgamento e a punição dos delinquentes; b) o arquivamento definitivo, resultado da aplicação do Decreto Lei de Anistia, manifesta um absoluto desconhecimento dos alcances da normativa que surge da comunidade internacional, a qual o Chile aceitou soberanamente e a fez sua, incorporando-a ao ordenamento interno; c) tratando-se de homicídios cometidos por agentes estatais, configura-se um ilícito internacional a respeito do qual a soberania nacional, expressa na subscrição destes acordos internacionais, fica necessariamente limitada para conceder perdão ou anistia indiscriminados; d) um Estado pode dispor livremente de seu Direito Interno, conforme suas normas nacionais soberanas, porém não possui competência para modificar unilateralmente as situações cuja qualificação jurídica é dada pelo Direito Internacional. Se o Direito Internacional qualifica como criminoso um fato e obriga o Estado a sancioná-lo, o Estado não pode alterar esta situação em virtude de sua conveniência interna; e) o envio da causa à justiça militar violou o artigo 8 da Convenção Americana, ao entregar o conhecimento de um homicídio a um tribunal que não era competente, independente, nem imparcial, e f) 85. neste sentido, não pode ser imparcial um sistema de julgamento como o militar, que põe seus meios à disposição para a defesa de uma pessoa que eventualmente irá julgar. Alegações do Estado a) em princípio, as leis de anistia ou autoanistia são contrárias às normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos; b) a jurisprudência dos tribunais superiores de justiça no Chile, palpável desde o ano 1998, encontrou mais de um caminho para evitar a aplicação do Decreto Lei de Anistia e, com isso, evitar seus efeitos negativos à garantia dos direitos humanos, e c) compartilha da opinião da Corte Interamericana de que, em princípio, é desejável que não existam leis de anistia, mas que, no caso de existirem, estas não podem ser um obstáculo para o respeito dos direitos humanos, tal como concluiu a Corte no caso Barrios Altos.

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