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entre os quais se encontram os crimes de lesa humanidade, desprende-se da obrigação de
garantia consagrada no artigo 1.1 da Convenção Americana. Esta obrigação implica o
dever dos Estados Partes de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as
estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que
sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.
Como consequência desta obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir toda
violação aos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, ademais, o
restabelecimento, caso seja possível, do direito violado e, em todo caso, a reparação dos
danos produzidos pela violação dos direitos humanos. Se o aparato do Estado atua de modo
que tal violação fique impune e não se restabeleça à vítima, na medida do possível, a
plenitude de seus direitos, é possível afirmar que foi descumprido, em relação às pessoas
sujeitas à sua jurisdição, o dever de garantir o livre e pleno exercício de seus direitos.136
111. Os crimes de lesa humanidade produzem a violação de uma série de direitos
inderrogáveis reconhecidos na Convenção Americana, que não podem ficar impunes. Em
reiteradas oportunidades, o Tribunal indicou que o Estado tem o dever de evitar e combater
a impunidade, o que a Corte definiu como “a falta, em seu conjunto, de investigação,
persecução, captura, julgamento e condenação dos responsáveis por violações dos direitos
protegidos pela Convenção Americana”.137 Ademais, a Corte determinou que a investigação
deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e orientada à determinação da
verdade e à investigação, persecução, captura, julgamento e castigo de todos os
responsáveis intelectuais e materiais dos fatos, especialmente quando agentes estatais
estão ou possam estar envolvidos.138 A este respeito, este Tribunal indicou que não podem
ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições gerais do país ou inclusive
pelas circunstâncias particulares de um caso específico, resultem ilusórios.139
112.
Este Tribunal já havia indicado no Caso Barrios Altos que
são inadmissívils as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento
de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos
responsáveis por graves violações de direitos humanos tais como a tortura, as execuções
sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas
por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos
Humanos.140
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 166, e Caso Godínez
Cruz. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C Nº 5, par. 175.
136
Cf Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra, par. 299; Caso do “Massacre de Mapiripán”, Sentença de
15 de setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 237; Caso da Comunidade Moiwana, Sentença de 15 de
setembro de 2005. Série C Nº 134, par. 203.
137
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 14 supra , par. 148; Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 94; e Caso
do Massacre de Pueblo Bello, Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 143.
138
Cf. Caso Baldeón García, nota 14 supra, par. 144; Caso 19 Comerciantes, Sentença de 5 de julho de 2004.
Série C Nº 109, par. 192; e Caso Baena Ricardo e outros. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003.
Série C Nº 104, par. 77.
139
140
Cf. Caso Barrios Altos. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75. Par. 41.