53 127. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, à luz das obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana, os Estados Partes têm o dever de tomar providências de todo tipo para que ninguém seja privado da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção. É por isso que, quando adotam leis que tenham este efeito, como o caso das leis de autoanistia, os Estados Partes na Convenção incorrem na violação dos artigos 8 e 25, combinados com os artigos 1.1 e 2 da Convenção. As leis de autoanistia conduzem à vulnerabilidade das vítimas e à perpetuação da impunidade, motivo pelo qual são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção Americana. Este tipo de lei impede a identificação dos indivíduos responsáveis por violações de direitos humanos, na medida em que obstaculiza a investigação e o acesso à justiça e impede as vítimas e seus familiares de conhecerem a verdade e de receberem a reparação correspondente.151 128. Portanto, a Corte considera que a aplicação do Decreto Lei nº 2.191 ignorou os deveres impostos pelo artigo 1.1 da Convenção Americana e violou os direitos da senhora Elvira do Rosario Gómez Olivares e dos senhores Alfredo, Alexis e José Luis Almonacid Gómez, consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção, razão pela qual a Corte declarou o Chile internacionalmente responsável. * * * 129. O Tribunal, como conclusão de tudo o que foi indicado nesta seção A), considera que o assassinato do senhor Almonacid Arellano formou parte de uma política de Estado de repressão a setores da sociedade civil e representa apenas um exemplo do grande conjunto de condutas ilícitas similares que se produziram durante essa época. O ilícito cometido contra o senhor Almonacid Arellano não pode ser anistiado em conformidade com as regras básicas do Direito Internacional, posto que constitui um crime de lesa humanidade. O Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu Direito Interno para garantir os direitos estabelecidos na Convenção Americana, porque manteve e mantém em vigência o Decreto Lei nº 2.191, o qual não exclui os crimes de lesa humanidade da anistia geral que outorga. Finalmente, o Estado violou o direito às garantias judiciais e à proteção judicial e descumpriu seu dever de garantia, em detrimento dos familiares do senhor Almonacid Arellano, porque aplicou o Decreto Lei nº 2.191 ao presente caso. B) Em relação à jurisdição militar 130. A Convenção Americana, em seu artigo 8.1, estabelece que toda pessoa tem o direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. Assim, esta Corte indicou que “toda pessoa sujeita a um juízo de qualquer natureza perante um órgão do Estado deverá contar com a garantia de que este órgão seja imparcial e que atue nos termos do procedimento legalmente previsto para o conhecimento e a resolução do caso que lhe seja submetido”.152 131. O Tribunal estabeleceu que, num Estado democrático de direito, a jurisdição penal militar deve ter um alcance restritivo e excepcional e deve estar voltada à proteção de interesses jurídicos especiais, vinculados às funções que a lei atribui às 151 152 Cf. Caso Barrios Altos, nota 140 supra, par. 43. Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 13 supra. par. 169; e Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C Nº 71, par. 77.

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