5 iniciaram uma nova tática para a América Latina: enterravam os corpos dos prisioneiros executados em sepulturas secretas massivas ou 'fossas comuns', enquanto negavam às famílias dos prisioneiros que alguma vez tivessem estado sob custódia. (...) Porque o inimigo tinha alcance internacional, Pinochet idealizou um esquema internacional para vencê-lo. Com este fim, criou uma aliança secreta com os governos militares do Uruguai, Paraguai, Bolívia, Brasil e Argentina. (...) A iniciativa foi batizada como 'Operação Condor' (...). Quase que invariavelmente, as vítimas da Condor desapareciam".13 15. Pretender anistiar os responsáveis pela perpetração destes crimes de Estado é uma afronta ao Estado de Direito em uma sociedade democrática. Como sustentei em meu Voto Concordante no caso de Barrios Altos, " As chamadas autoanistias são, em resumo, uma afronta inadmissível ao direito à verdade e ao direito à justiça (começando pelo próprio acesso à justiça). Elas são manifestamente incompatíveis com as obrigações gerais - indissociáveis - dos Estados Partes na Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos humanos por ela protegidos, assegurando o livre e pleno exercício dos mesmos (nos termos do artigo 1(1) da Convenção), assim como de adequar seu direito interno à normativa internacional de proteção (nos termos do artigo 2 da Convenção). Ademais, afetam os direitos protegidos pela Convenção, em particular os direitos às garantias judiciais (artigo 8) e à proteção judicial (artigo 25). (...) Há outro ponto que me parece ainda mais grave em relação à figura degenerada - um atentado contra o próprio Estado de Direito - das chamadas leis de autoanistia. Como os fatos do presente caso Barrios Altos revelam - ao levar a Corte a declarar, nos termos do reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado demandado, as violações dos direitos à vida14 e à integridade pessoal,15 - aquelas leis afetam direitos inderrogáveis - o minimum universalmente reconhecido, - que recaem no âmbito do jus cogens" (pars. 5 e 10). 16. E concluí meu referido Voto Concordante ponderando que "nenhum Estado pode considerar-se acima do Direito, cujas normas têm como destinatários últimos os seres humanos. (..)É preciso dizê-lo e repeti-lo com firmeza, quantas vezes seja necessário: no domínio do Direito Internacional dos Direitos Humanos, as chamadas "leis" de autoanistia não são verdadeiramente leis: não são nada mais que uma aberração, uma afronta inadmissível à consciência jurídica da humanidade" (par. 26). II. As Autoanistias e a Obstrução e Denegação de Justiça: A Ampliação do Conteúdo Material das Proibições do Jus Cogens J. Dinges, Operación Cóndor - una Década de Terrorismo Internacional en el Cono Sur, Santiago, Ediciones B Chile, 2004, pp. 22-23. 13 14 Artigo 4 da ConvençãoAmericana. 15 Artigo 5 da ConvençãoAmericana.

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